TJSP - 0000003-91.1996.8.26.0390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lea Maria Barreiros Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 13:05
Prazo
-
03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:48
Acórdão registrado
-
30/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/05/2025 16:31
Julgado virtualmente
-
27/05/2025 14:13
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 12:51
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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22/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
15/04/2025 12:50
Processo Cadastrado
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11/04/2025 11:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rodrigues Ferreira (OAB 424433/SP), Ramon Tomich dos Santos (OAB 427142/SP) Processo 1006683-88.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anielle Cristina Alves de Souza - Isto posto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), atualizado a partir dos respectivos desembolsos, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Diante da citação pessoal do réu (fls. 179), providencie a zelosa serventia a exclusão da Defensoria Pública do cadastro processual, eis que não mais representa os interesses do requerido.
Dada a sucumbência recíproca, condeno demandante e demandado ao pagamento das custas e despesas a que deram causa, além de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados a partir desta condenação, e com fluência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença (art. 85, §§ 8º, CPC).
Fica, porém, dispensada do pagamento, em razão da gratuidade processual deferida nos autos (fls. 79), observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Deixo de arbitrar verba honorária em favor do requerido, uma vez que não houve atuação de causídico em favor do demandado.
P.R.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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