TJSP - 0001448-19.2023.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001448-19.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - Mauricio Henrique Silva Brito -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão de regime formulado em favor do apenado Mauricio Henrique Silva Brito, atualmente cumprindo pena no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I.
Com vista ao Ministério Público, este requereu a realização de exame criminológico. É o relatório.
Decido.
Como sabido a Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, deu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, in verbis: Art. 112.A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (grifei) Por primeiro, cabe consignar, que a obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime para todos os casos é prejudicial aos apenados.
Logo, nesse ponto, a nova lei só é aplicável para fatos praticados a partir da vigência da nova lei.
Para fatos pretéritos o exame criminológico é facultativo, podendo o juiz determinar a sua realização pelas peculiaridades do caso (súmula439doSTJ).
Com efeito, a exigência indiscriminada da realização do laudo pericial esbarra na falta de estrutura das unidades prisionais para atender a demanda em prazo razoável, quer seja, em tempo não superior a 60 (sessenta) dias.
Ademais, configuraria desvio de execução, manter suspensas as apreciações dos benefícios, sem prazo determinado, impondo indevido gravame aos cativos, ex vi do artigo 185 da Lei de Execução Penal.
Desta forma, entendo cabível que os exames criminológicos sejam determinados em caráter excepcional para as seguintes hipóteses: 1) latrocínio consumado ou tentado, homicídio consumado ou tentado, crimes sexuais e outros delitos praticados com violência real contra a vítima; 2) reincidentes em crime dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa com longa pena a cumprir (mais de 10 anos de pena remanescente); 3) regredidos em razão de descumprimento de RA e LC, evasão ou nova infração penal nos últimos 12 meses; 4) executados que tenham cometido falta grave nos últimos 24 meses; 5) considerados inaptos no último exame realizado e; 6) determinado pela Superior instância em sede de agravo.
Vale ressaltar que, tal posicionamento poderá ser revisto a qualquer momento, assim que a estrutura das unidades permita o cumprimento integral da lei.
No caso em testilha, constata-se que o executado, primário, condenado por crime de roubo majorado, no curso da execução da pena abandonou o cumprimento da pena.
Tais circunstâncias podem indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo.
Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico.
Sendo assim, pelo que se extrai dos presentes autos, há justo motivo para que se determine sua realização, para que se constate se o atual momento é o mais adequado para a progressão, atendendo os fins da pena.
Não se desconhece o atestado de bom comportamento fornecido pelo estabelecimento prisional.
No entanto, este não é instrumento apto a vincular eventual decisão favorável.
Mais uma vez a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo coaduna com tal disposição, cujo trecho de voto em acórdão de agravo em execução é válido transcrever: ...
Em outras palavras, continua sendo obrigatório, sim, que o reeducando preencha também requisitos de ordem subjetiva para obter a progressão de regime, mas a constatação disto implica na aferição das mudanças psicológicas que o efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade vai propiciando ao condenado, paulatinamente.
Tanto é assim que continua sendo compulsório, para a obtenção da benesse, o bom comportamento carcerário, circunstância que reflete apenas parte desse mérito, parte da esperada capacidade de recuperação que o reeducando tem que demonstrar para fazer jus à progressão de regime.
A outra parte desse mérito precisa ser aferida pelo exame criminológico. (TJ-SP EP: 90001930420168260032 SP 9000193-04.2016.8.26.0032, Relator: Ricardo Tucuduva, Data de Julgamento: 10/11/2016. 6ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 17/11/2016).
Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo da progressão de regime, imprescindível se torna a realização do exame criminológico.
Diante do exposto, determino a Direção da Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado(a) Mauricio Henrique Silva Brito, MTR: 1305672-6, RG: 56753706, RJI: 224596354-17, que providencie a realização de exame criminológico do executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010.
Deverão os louvados oficiais responder aos seguintes quesitos: 1- O sentenciado mantém vínculos familiares? 2- Possui planos realistas para seu futuro? 3- Qual sua percepção sobre os crimes praticados? 4- Demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos? 5- Há elementos que indiquem evolução no processo de ressocialização? 6- Há elementos que indiquem desenvolvimento de senso de responsabilidade para cumprimento da pena em regime semiaberto? 7- Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 8- O sentenciado conta com valores internos que podem contribuir no processo de ressocialização? Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a apresentação de quesitos complementares.
Anoto que o executado permanecerá no atual regime até ulterior decisão.
Com os laudos, dê-se vista às partes e tornem para decisão.
P.I.C. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:51
Declarada a Remição
-
06/06/2025 15:50
Concedida a Detração ou a Remição da Pena
-
06/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:34
Homologado o Cálculo
-
04/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:41
Deferido em Parte o Pedido
-
08/01/2025 10:41
Deferido em Parte o Pedido
-
07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 09:04
Suspensão do Prazo
-
11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 17:35
Determinada a Regressão de Regime
-
07/05/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:14
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:49
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 06:06
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 11:26
Reativação de Processo Suspenso
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:36
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
04/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:23
Determinada a Regressão de Regime
-
22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:49
Homologado o Cálculo
-
11/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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