TJSP - 1002505-08.2025.8.26.0539
1ª instância - 01 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002505-08.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por contrato bancário (fls. 37/50), nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, consoante o disposto no art. 28 da Lei nº 10.931/04.
Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória.
Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente, honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado.
A citação e intimação deverá ser realizada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, ficando a cargo do exequente o recolhimento, no prazo de 15 dias, das despesas postais, sob pena de extinção.
A citação por meio de oficial de justiça apenas será deferida nas hipóteses dos artigos 247 e 249, do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça (diligência já recolhida conforme págs. 35), que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s).
Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado.
Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Com a expedição de mandado, também já fica deferida a requisição de concurso policial e ordem de arrombamento, com vistas a seu integral cumprimento, se necessário.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.
Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato atualizada, obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, providencie a Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista requerimento expresso neste sentido constante na peça vestibular.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas postais para citação.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Servira a presente decisão, assinada digitalmente, como citação. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016537-57.2024.8.26.0602
Maria Neuza de Souza Vitorino
Adriana Vital Bonfim
Advogado: Bianca Rezani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 11:47
Processo nº 1004616-95.2014.8.26.0006
David Fernandez Lobo de Mesquista
Marcelo Alexandre de Oliveira
Advogado: Genys Alves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2014 15:41
Processo nº 1500702-18.2020.8.26.0438
Justica Publica
Autor 2 - Desconhecido
Advogado: Flavia Monteiro da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2020 17:08
Processo nº 1500689-34.2017.8.26.0564
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Clovis Eurizelio Mendes
Advogado: Laercio Benko Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2017 20:53
Processo nº 0003602-10.2025.8.26.0297
Dionisio Marques Leao
Itau Unibanco SA
Advogado: Cristiane Cardoso Leao Pantano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 19:40