TJSP - 1026564-47.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026564-47.2024.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arthur William de Lima da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez tendo o autor afirmado, ao propor a demanda, que contratou os serviços de funilaria e pintura da empresa "Vip Auto Sport Repair", em cujo favor, como comprovado pelo teor de fl. 22, foi paga a remuneração ajustada, forçoso é reconhecer que a ré não pode ser responsabilizada pelos prejuízos cuja indenização é almejada nestes autos, os quais resultaram, de acordo com a versão articulada na preambular, de defeitos nos serviços prestados pela oficina.
Veja-se, porquanto oportuno, que à luz do disposto nos artigos 45 e 50, ambos do Código Civil, as sociedades não se confundem com os sócios que as integram.
E embora o autor tenha sustentado, na página 60, que a verdadeira contratada seria desprovida de inscrição no registro competente, não logrou comprovar sua alegação, o que a ele competia.
Importante frisar que para confirmação da qualidade da ré de sócia da contratada, pressuposto, partindo da premissa de que ela consubstanciaria mera sociedade em comum, para sua responsabilização solidária pelas obrigações sociais (inteligência do artigo 990 do Código Civil), não basta o mero fato dela supostamente atuar como gerenciadora do estabelecimento comercial, promovendo a abertura e o fechamento dele, além do atendimento e da cobrança dos clientes, atividades que podem ser executadas por um mero funcionário ou preposto, sendo oportuno destacar que as mensagens reproduzidas nos autos foram trocadas pelo autor com uma pessoa de prenome André.
Irrelevante o conteúdo da certidão lançada na página 48.
Afinal, a carta expedida para fins citatórios não foi recebida pessoalmente pela ré, nem tampouco por pessoa com idêntico sobrenome (fl. 37).
E não restou confirmado que a ré reside no endereço em que a carta foi entregue, para o que, inclusive, foi determinada a expedição de mandado de constatação (fl. 41), diligência que não foi cumprida.
Em outras palavras, não é possível reconhecer tenha sido a ré citada de forma válida, disso decorrendo, ao menos em princípio, a tempestividade da sua manifestação, acostada na página 46, nela tendo sido negada, de forma veemente, a condição de sócia que lhe foi atribuída.
Cumpre realçar, de todo modo, que a revelia, mesmo quando caracterizada, não tem o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial nos casos a que alude o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil.
E os elementos colacionados aos autos descredibilizam a presunção que decorreria da revelia.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: JAQUELINE GOMES GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 455439/SP) -
03/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:32
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:41
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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01/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:34
Expedição de Carta.
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05/11/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:21
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/10/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 17:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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