TJSP - 0006328-67.2023.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006328-67.2023.8.26.0477 (processo principal 1011009-34.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Cristina Gonçalves - Renato Costa Curta Prata - - Shirley Costacurta Prata de Oliveira -
Vistos.
Fls. 68/73: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada alegando, em síntese, que se tratam de quantias oriundas de benefício previdenciário e poupança, por isso contam com a proteção da impenhorabilidade, bem como não extrapolam 40 salários mínimos.
Manifestação da exequente às fls. 84/85.
DECIDO.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução.
Decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da Executada, alegando impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos também se aplica em conta corrente.
Valores depositados em conta corrente.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Valor impenhorável.
Verba de caráter alimentar.
Incidência do artigo 833, IV, do CPC.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261859-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019, destaquei) Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros de fls. 50/56, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Independente do prazo para oferecimento de recurso desta decisão, providencie a zelosa serventia o necessário, imediatamente.
No tocante a penhora do veículo encontrado à fls. 60, indispensável a sua efetiva apreensão, pois existe a possibilidade de ter sido alienado sem o devido registro no órgão de trânsito.
Portanto, deverá a exequente o indicar o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias, para expedição do mandado de apreensão e remoção do bem, ficando a exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento.
No silêncio, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB 390998/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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25/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2024 17:02
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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