TJSP - 0040055-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040055-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1163269-58.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior - - Luciano Barbosa Muniz - Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda -
Vistos.
Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inciso IV e § 1º, do Estado de São Paulo), no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs.
Ressalto, por oportuno, em exercício de controle incidental e difuso de constitucionalidade, a inaplicabilidade da Lei Ordinária nº 15.109/2025.
Sobre o tema, observa-se que o C.
STF já fixou a possibilidade de tal exercício pelo juízo singular, no caso concreto, independentemente de prévia declaração pelo i.
Orgão Colegiado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
II - Agravo ao qual se nega provimento.
Rcl 32897 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020.
Feita tal ressalva, extrai-se que a Lei Ordinária nº 15.109/2025, de iniciativa parlamentar, isentou classe profissional específica, a saber, dos advogados, em relação à obrigação tributária de recolhimento inicial de custas judiciais, cuja receita é destinada ao Poder Judiciário.
Tal disposição importa em violação constitucional por vícios formais e vício material.
Em primeiro lugar, é vedado à União instituir isenção tributária aos poderes judiciais estatais, consoante proibição expressa consignada no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, de modo que não se pode sequer entender que a norma em questão se aplique às custas judiciais estaduais por flagrante vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, o chamado vício de iniciativa.
Além disso, a modificação tributária deve, necessariamente, dar-se por lei complementar e não por lei ordinária, como ocorre in casu, nos termos do art. 146, incisos II e III da Carta Maior, o que configura vício de inconstitucionalidade formal objetivo.
Quanto ao vício formal de iniciativa, o C.
Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no bojo da ADI 3629, em que se discutia norma que concedida isenção da taxa judiciária para pessoas com renda de até dez-salários mínimos, que "após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020).
Considerando-se que a indigitada lei não adveio de iniciativa do Poder Judiciário, é patente a violação ao disposto nos arts. 98, §2º, 99, caput e parágrafo primeiro, ambos da Lei Maior.
Por fim, a violação constitucional material decorre da indevida diferenciação aplicada à classe profissional específica, em detrimento das demais, que importa em infração do princípio da isonomia tributária e do acesso igualitário à justiça, em frontal desacordo com o fixado no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
O tema já foi igualmente objeto de deliberação do C.
STF no julgamento da ADI 3260: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.
ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18.
Assim, DECLARO, de maneira incidental e difusa, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 15.109/2025, por reconhecer a existência de vício formal, subjetivo e objetivo, e material, em afronta ao disposto nos arts. 98, §2º, 99, caput e parágrafo primeiro,146, II e IIII, 150, II, e 151, III, todos da Constituição Federal, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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