TJSP - 0029237-51.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0029237-51.2022.8.26.0053/04 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Amauri Alves de Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos. 1.
Comprovado o depósito nestes autos e não havendo embaraços à sua liberação, defiro o levantamento dos valores à disposição deste Juízo (depósito(s) de fls. 60). 2.
Providencie a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, nos termos do(s) formulário(s) juntado(s) às fls. 83 destes autos, respeitando-se a ordem cronológica de entrada na respectiva fila de trabalho, resguardada eventual prioridade de tramitação, conforme as disposições legais aplicáveis. 3.
Com sua elaboração e liberação no Portal de Custas, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para ciência e apontamento de eventuais irregularidades na transferência dos valores no prazo de 10 dias. 4.
Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 5.
No mais, atente-se novamente o(a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença.
Em caso de silêncio, este será interpretado como integral adimplemento da presente obrigação. 6.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SAKAMOTO SILVA (OAB 131264/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:03
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029237-51.2022.8.26.0053/04 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Amauri Alves de Souza - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Vistos.
Indefiro a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, uma vez que o(s) formulário(s) preenchido(s) está(ão) em desacordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024 (disponibilizado no DJE de 16 de janeiro de 2024, p. 155), em razão do preenchimento incorreto/não preenchimento do(s) seguintes campo(s): Titular da conta de destino (itens 1, 1.1, 1.2, 3, 3.1, 3.2 e 3.3 do referido comunicado).
Atente-se o(a) requerente que, de acordo com as atuais diretrizes, para levantamento do valor total (principal e honorários), no campo "titular da conta destino" deverá ser assinalada a opção Procurador/Representante Legal e deverão ser preenchidas as informações correspondentes (item 3.2).
Verifica-se que, no mandado de levantamento eletrônico juntado, o(a) requerente indicou, no campo "nome do titular da conta destino", sociedade de advogados.
Contudo, a sociedade e seus integrantes não se confundem são pessoas distintas, cada qual com sua própria personalidade jurídica, e, consequentemente, direitos e deveres próprios.
O mesmo se aplica à sociedade de advocacia em relação ao(s) seu(s) sócio(s).
No presente caso, a procuração outorgada pela parte autora conferiu poderes para receber e dar quitação exclusivamente aos patronos constantes do instrumento de mandato.
A sociedade de advogados, por sua vez, não detém os mesmos poderes e sequer é mandatária do autor, uma vez que não foi constituída no instrumento de mandato, conforme orienta o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil.
Há apenas a menção de que os advogados são integrantes da pessoa jurídica.
O fato de o procurador integrar ou representar a sociedade de advogados não transfere à pessoa jurídica os poderes outorgados pelo mandante.
Desta forma, o titular da conta destino indicado no formulário eletrônico mostra-se ilegítimo para receber em sua conta bancária o valor depositado nos presentes autos, uma vez que, para todos os efeitos, este não representa o autor no presente feito quem o faz são seus sócios.
Igualmente, o depósito judicial só pode ser levantado por quem possui poderes para dar quitação seja o próprio autor, em conta de sua titularidade, seja o patrono ou a sociedade devidamente constituída com poderes especiais para tanto (artigo 906 do Código de Processo Civil).
A pessoa indicada no formulário para expedição de mandado de levantamento eletrônico não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Diante disso, providencie(m) o(s) d. causídico(s), no prazo de 10 (dez) dias, a devida regularização da representação processual, para que conste, em procuração ou substabelecimento, a outorga de poderes à respectiva sociedade de advogados, oportunidade em que, também, deverá ser juntada cópia de seu ato constitutivo, bem como de um novo(s) formulário(s), devidamente preenchidos.
Int. - ADV: VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SAKAMOTO SILVA (OAB 131264/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:56
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:56
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 02:19
Suspensão do Prazo
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17/01/2025 09:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/12/2024 21:30
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 01:41
Suspensão do Prazo
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18/08/2024 19:30
Suspensão do Prazo
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07/04/2024 04:59
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 05:15
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 15:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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26/07/2023 13:40
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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26/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 14:00
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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