TJSP - 1020182-16.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020182-16.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 59 e 66.
Não reconheço a consumação da citação.
O AR de fl. 46 foi assinado por terceiro, não se tratando de condomínio edilício, loteamento com controle de acesso (art. 248, §4º, CPC), citando pessoa jurídica e sem existir comprovação de que o citando conferiu poderes a outrem para receber citação.
Reconhecer o contrário possibilitará a nulidade de todos os atos subsequentes já que a citação é requisito de validade do processo (art. 239 do CPC).
Segundo o STJ e o TJ-SP: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 .
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) "APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento por danos morais.
Sentença que decretou a revelia do réu e julgou procedentes os pedidos da inicial.
Inconformismo da parte ré.
Nulidade de citação.
AR assinado por terceiro estranho à lide.
Citação de pessoa física.
Inaplicabilidade do § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil .
Vício que macula todo o processo.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113260820228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 08/04/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Mesmo que possuísse vínculo familiar, isto não bastaria para reconhecer a validade da citação.
Já se posicionou o TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória - Citação - Aviso de recebimento assinado por terceiro - Insuficiência - Citação que é ato pessoal, observando não se tratar, o endereço destinatário, de condomínio com controle de acesso - Ainda que o recebedor seja eventual familiar, não é possível presumir a validade do ato, bem porque não se pode asseverar a boa convivência entre familiares a ponto de presumir boa-fé na entrega da missiva - Risco ao contraditório, postulado de linhagem constitucional que não comunga com riscos a respeito da validade dos atos a si inerentes - Necessidade de repetição por oficial de justiça - Decisão correta - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2156742-82.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PESSOAL.
Decisão de primeiro grau que determinou a citação a expedição de mandado de citação e intimação da penhora sobre os valores bloqueados e sobre o imóvel .
Pretensão dos exequentes à reforma.
Descabimento.
Citação, como ato pelo qual é convocado é executado para integrar a relação processual, é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art . 5º, LIV e LV, da CF).
O recebimento da citação pelo cônjuge do executado-agravado, sem prova de habilitação a fazê-lo, não permite concluir pela validade do ato processual.
Precedentes.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2225472-82.2023.8 .26.0000 Praia Grande, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 05/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR CORREIO.
CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, SEU CÔNJUGE .
INADMISSIBILIDADE.
A citação pelo correio tem a natureza de citação pessoal (ou real) e, por isso, manda a lei que seja entregue ao próprio destinatário, que deverá assinar o recibo respectivo.
A entrega a outrem somente poderá dar-se se comprovar que reúne poderes bastantes para tanto.
Recurso desprovido .
Correspondência citatória que, no caso dos autos, não foi entregue ao citando, mas à sua esposa sem que tivesse sido evidenciado seu poder para o recebimento.
Citação que se reconhece como nula, devendo ser refeita.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22217412520168260000 SP 2221741-25 .2016.8.26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/04/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) Em suma, a citação por meio de carta com aviso de recebimento (AR), em ação cível, não é válida quando ele é assinado pelo cônjuge do citando, caso este seja pessoa natural; a citação deve ser feita diretamente ao réu, sob pena de nulidade do ato.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Código de Processo Civil (CPC) é que, para pessoas físicas, a carta de citação deve ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento.
A assinatura por terceiro - inclusive cônjuge, filho ou outra pessoa da família - não convalida a citação, pois não há garantia de que tenha havido a ciência do réu sobre o processo.
O STJ, no julgamento do REsp 1.840.466/SP, explicitamente declarou nula a citação postal recebida por terceiro em ação contra pessoa física, reforçando que apenas nos casos previstos em lei (como pessoa jurídica ou condomínios edilícios/loteamentos com controle de acesso) a entrega do mandado pode ser feita a responsável por receber correspondência.
Portanto, se o AR da carta de citação destinada a pessoa física foi assinado pelo cônjuge, a citação é considerada nula e não produz os efeitos legais necessários para que o réu integre validamente a relação processual civil. 2) No mais, cumpra a serventia os itens 2 e 3 da decisão de fl. 63.
Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020182-16.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mash Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1) Fl. 59, item '1': comprove o alegado. 2) Fl. 59, item '2': defiro.
Providencie-se. 3) Fl. 59, item '3': defiro.
Providencie-se.
Int. - ADV: JEAN CARLOS PINTO (OAB 207073/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:38
Remetido ao DJE para Republicação
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16/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:23
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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