TJSP - 1013136-43.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013136-43.2023.8.26.0066 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Carlos Alberto da Silva - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 381/391) interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra a r.
Sentença proferida às fls. 357/361, complementada pela decisão de fls. 377/378.
Narra que é idoso e policial militar reformado, divorciado, hoje com 61 anos de idade diagnosticado com o tipo de Neoplasia Maligna nomeada Linfoma de Hodgkin Clássico, estágio IV B (Envolvimento ósseo e medular), classificado sob o CID 10 Código C81, IPS 4 - Mau Prognóstico, em tratamento no Hospital do Amor nessa cidade de Barretos/SP desde 10/03/2025, atualmente está passando por sessões de quimioterapia.
Não obstante, afirma que foi diagnosticado com Moléstia Profissional (Doença Grave) de CID M51.1 e CID M480, (transtorno disco intervertebral lombar com radiculopatia), bem como que o médico que lhe acompanhava, declarou no laudo médico oficial que sua moléstia era decorrente de suas atividades como policial militar exercidas de modo diário, repetitivo e desgastante.
RNM Coluna: Protusão discal(estenose) Lombar de L2 e S1 (Laudo de fls. 25 a 28) desde maio de 2004.
Por tais razões, ajuizou ação em desfavor da São Paulo Previdência e do Estado de São Paulo, visando, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência para os fins de cessar os descontos de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os seus proventos, no prazo de 10 dias contados da intimação da decisão que deferir tal medida, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, a procedência da ação para, para confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva declarando a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda (IRPF) incidente apenas sobre os proventos de sua reserva remunerada, bem como que o réus fossem condenados à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (Parcelas Vencidas e Vincendas) desde a data da confirmação da doença até a presente data, e retidos até a suspensão liminar dos descontos, respeitado o prazo de (5) cinco anos da prescrição.
Indeferida a tutela de urgência (fl. 96) e tendo prosseguido o processo em seus regulares termos, sobreveio a prolação da Sentença de fls. 357/361 que julgou improcedente o seu pedido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos lá fixados, decisum ratificado por aquele de fls. 377/378, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor.
Inconformado com a r.
Sentença, o autor interpôs o recurso de apelação (fls. 381/391), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em suma, que suas condições financeiras na atualidade são distintas das condições de que usufruía no ato da distribuição da exordial, quando, então, recolheu as custas iniciais.
Também sustenta que atualmente não possui condições de exercer seu direito de apelar da r.
Sentença, por não ter condições de arcar com o preparo de 4% do valor atualizado da causa que hoje alcança o valor de R$ 7.726,02.
Aduz, ainda, que aufere a renda mensal líquida de R$ 9.141,33, mas, desde o início do ano devido ao descontrole de suas contas, causado principalmente pelo seu tratamento de saúde, está com dificuldades financeiras, um dos motivos pelo qual está morando de favor na casa de um de seus irmãos.
Ademais, cita que o valor das custas é equivalente a mais de 84,51% da sua renda mensal líquida que está toda comprometida com seus gostos de subsistência e tratamento atual.
No mérito, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação e, consequentemente, reformada a sentença proferida pelo D.
Juízo a quo para reconhecer que não existe relação jurídica tributária entre as partes relativas à exigibilidade do imposto de renda (IRPF) incidente sobre os proventos da reforma remunerada, vez que o Apelante é isento desta obrigação desde maio de 2004 (Data da doença ocupacional) laudo de fls. 25 a 28; alternativamente, reconhecer que não existe relação jurídica tributária entre as partes relativas à exigibilidade do imposto de renda (IRPF) incidente sobre os proventos da reforma remunerada, vez que o Apelante é isento desta obrigação desde 10 de março de 2025; condenar os apelados a restituição do indébito tributário desde o momento do reconhecimento da isenção de imposto de renda; e, por fim, reverter a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, vez que o Apelante provou que possui o direito à isenção de imposto de renda, não tendo sucumbido em nenhum dos seus pedidos.
Contrarrazões às fls. 402/408.
Recurso tempestivo, encaminhado à E.
Superior Instância (fls. 409) e distribuído perante esta C.
Câmara (fl. 410).
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a decisão de fl. 411 determinou que o apelante trouxesse aos autos cópia integral de sua última declaração de imposto de renda, o que foi por ele cumprido conforme documentação juntada às fls. 418/423, por meio da petição de fls. 416/147. É o relatório.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Analisando os autos, fato é que a documentação por ele juntada não é suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência por ele aduzida.
Verificando a sua última declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024 (fls. 418/421), vê-se que auferiu a título de rendimentos tributáveis (fl. 418) mais de R$ 226.000,00, quantia que, se descontadas as contribuições oficiais, resulta em um valor mensal líquido muito superior à média mensal dos brasileiros, algo em torno de R$ 15.100,00 (fl. 418), além de possuir veículo automotivo próprio (fl. 419).
Não obstante, analisandos seus holerites referentes ao meses de março, maio e junho do corrente ano (fls. 393/395), possível verificar que recebeu um salário líquido de mais de R$ 9.100,00 em cada um dos meses citados.
Não se descuida que o valor do preparo corresponde a um montante superior à R$ 7.000,00.
Contudo, fato é que o apelante não trouxe aos autos um único documento que comprovasse suas alegações de que, no momento, não pode arcar com o pagamento da referida taxa, sem comprometer o seu sustento, mormente se considerado o valor que percebe mensalmente.
Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação no sentido de corroborar com sua alegação de hipossuficiência financeira, inviável, pois, a concessão da justiça gratuita.
Assim, intime-se o apelante para recolher, no prazo de 05 dias, o valor do preparo recursal observando-se o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, sob pena de deserção.
Após, tornem os autos cls.
Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Maria Eduarda de Souza Brasero (OAB: 491506/SP) - Natanael Italo Silva (OAB: 376834/SP) - Luis Roberto Costa (OAB: 164219/SP) (Procurador) - 1º andar -
12/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 06:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 23:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:31
Ato ordinatório
-
06/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:28
Ato ordinatório
-
24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 07:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2024.
-
05/04/2024 00:52
Suspensão do Prazo
-
31/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:39
Ato ordinatório
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Decisão
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:01
Ato ordinatório
-
02/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:34
Juntada de Decisão
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 19:04
Ato ordinatório
-
05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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