TJSP - 0005441-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005441-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1079830-86.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ciência ao exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD edo resultado positivo da pesquisa INFOJUD (a Declaração de Imposto de Rendafoidisponibilizada nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ). - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP) -
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:56
Ato ordinatório
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28/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005441-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1079830-86.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Defiro a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha.
Aguarde-se o resultado da ordem de bloqueio.
Após, junte-se o detalhamento aos autos, dando-se vista às partes.
Libere-se a presente decisão apenas para ciência da parte exequente, mantendo-se, por ora, em sigilo para a parte executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: Cláudio Venâncio de Souza e Silva Valor atualizado: R$ 284.149,59 Ainda, defiro a pesquisa de bens de titularidade da parte executada via InfoJud e RenaJud, sendo que, se encontrado(s) veículo(s) de sua propriedade, defiro, desde logo, a realização de bloqueio total do(s) bem(ns).
Caso conste anotação de alienação fiduciária em relação ao(s) veículo(s) encontrado, deverá ser efetuado o bloqueio apenas de transferência do(s) veículo(s).
Havendo anotação de penhoras anteriores no(s) veículo(s) encontrado(s), providencie a serventia a digitalização da relação das penhoras existentes.
Defiro ainda a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Dou como válida a citação, tendo em vista o recebimento da carta, sem ressalva, por pessoa de mesmo sobrenome, presumindo-se a ciência da demanda por pertencerem ao mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR VIA POSTAL.
CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELA PRÓPRIA CITANDA FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DE MESMO SOBRENOME, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO OU OBSERVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA".
A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando.
Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa.
No caso concreto, observe-se que a a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e foi informado ainda pela exequente que o nome da filha do executado é "Claynara Santos Venancio de Souza", não sendo este um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar.
Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento. " Recurso provido. (TJ-SP AI: 2155349820160000 SP 2151534- 98.2016.8.26.0000.
Relator: Artur Marques, Data de Julgamento 07/11/2016, 35 ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:07/11/2016)".
Intime-se.
São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:31
Ato ordinatório
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20/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 13:55
Bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 17:12
Expedição de Carta.
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14/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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