TJSP - 1009601-71.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009601-71.2025.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Renato Comin -
Vistos.
Fls. 81/82: Recebo a emenda à inicial para que o presente feito verse apenas sobre a pretendida reintegração de posse do imóvel.
Cumpra-se o determinado no despacho anterior.
Oportunamente, cls.
Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO COMIN (OAB 62560/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009601-71.2025.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Renato Comin - Defiro o pedido de assistência, anotando-se.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório, principalmente porque o contrato foi celebrado em maio de 2018 e que a inicial relata que houve o último pagamento foi em outubro de 2018.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: LUIZ RENATO COMIN (OAB 62560/SP) -
19/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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