TJSP - 1010419-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010419-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi de Assis Lima -
Vistos.
Cumpra-se a v. decisão proferida pela Superior Instância no âmbito do agravo de instrumento n. 2276086-23.2025.8.26.0000, interposto pelo demandante. que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal "para para deferir em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada, em 48 horas, providencie o necessário para que a cobrança do tratamento multidisciplinar para TEA seja limitada ao valor de cinco terapias realizadas ao mês (psicologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e fonoaudiologia), isto é, o valor de R$ 112,50 (considerado o valor aproximado de R$ 22,50 por sessão), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".
Assim, expeça-se o necessário, com urgência, para intimação pessoal da ré para dar cumprimento à nova determinação fixada, em substituição daquela estabelecida na decisão de fls. 60/67.
No mais, aguarde-se eventual oferecimento de contestação, pela ré, pelo prazo legal.
Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP) -
08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Decisão
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010419-67.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi de Assis Lima -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade processual ao demandante, bem como determino seja dada prioridade na tramitação deste feito em razão do comprovado quadro do autor. 2) Para reconhecimento da validade da assinatura avançada lançada na procuração outorgada, por meio de associação de dados (art. 4º, inciso II, letras "a" e "c" da lei 14.063/2020), fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o representante legal do autor comprove ser o titular do e-mail utilizado para confirmação da assinatura eletrônica (fl. 21). 3) No mesmo prazo, providencie a exibição nestes autos de extrato contendo a utilização dos serviços, nos últimos 3 (três) meses, bem como comprove o efetivo pagamento das respectivas mensalidades. 4) Após cumpridas as determinações acima, abra-se vista ao Ministério Público.
E com a cota ministerial nos autos, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido liminar pendente.
Anote-se. 5) Por fim, adianto que futuro chamamento da parte ré se dará através do competente portal, tendo em vista tratar-se de empresa já devidamente cadastrada.
Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP) -
21/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007585-16.2025.8.26.0071
Everton Rodrigues dos Santos Coelho
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2023 14:48
Processo nº 1000216-52.2025.8.26.0491
Luiz Alberto Cardoso
Municipio de Rancharia
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 22:54
Processo nº 1009601-71.2025.8.26.0152
Luiz Renato Comin
Manoel Felicio da Silva
Advogado: Luiz Renato Comin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 00:31
Processo nº 0019207-54.2006.8.26.0590
Oceano Administracao de Bens LTDA
Manoel Perez Dias Filho
Advogado: Mauricio Guimaraes Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2007 13:41
Processo nº 0001702-50.2009.8.26.0168
Banco Santander
Maria Tereza Tavanti Camuci
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:17