TJSP - 1001247-08.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001247-08.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dorival Anderson Galhardi - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote.
Os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a adequação dos fatos narrados.
Registre-se, nesse aspecto, que o deferimento de provimento jurisdicional sem audiência da parte contrária constitui exceção no sistema processual, por configurar mitigação ao princípio do contraditório.
Em consequência, exige-se, para tanto, a probabilidade e não a mera plausibilidade de que o pedido venha, ao final, a ser acolhido.
Processe-se, pois, sem a tutela de urgência postulada.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite a parte requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a).
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Int. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001095-78.2023.8.26.0281
Noenice Moreira
Wilson dos Santos Mariano
Advogado: Fernando Luis Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0009119-03.2025.8.26.0521
Rodrigo Damiam
Justica Publica
Advogado: Luan Francisco Sebastiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 16:26
Processo nº 1086653-42.2024.8.26.0100
Mario Costa
Itau Unibanco SA
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005453-67.2025.8.26.0006
Jose Pereira Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniela Lima Guedes Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:47
Processo nº 1086653-42.2024.8.26.0100
Mario Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 22:04