TJSP - 1053901-95.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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21/03/2025 06:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
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10/03/2025 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 14:23
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/01/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2025 06:03
Remetido ao DJE
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10/01/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/01/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 08:55
Petição Juntada
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05/11/2024 16:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/11/2024 11:34
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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05/11/2024 11:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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30/10/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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25/10/2024 20:52
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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25/10/2024 20:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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25/10/2024 18:00
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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25/10/2024 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 17:45
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:46
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB 273008/SP) Processo 1053901-95.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Igor Cleber Suzuki Marques, Sandra Regina Nieri -
Vistos. 1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos a integralidade das declarações de imposto de renda dos exercícios nos quais teria havido a retenção indevida do imposto de renda que é objeto do pedido, considerando-se a possibilidade de já ter havido a restituição total ou parcial do tributo e, assim, ocorrer alguma influência sobre a extensão da pretensão.
Saliente-se, por necessário, que a declaração de imposto de renda não se confunde com o mero informe de rendimentos.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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