TJSP - 1012518-22.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012518-22.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jorge Medeiros Diniz -
Vistos.
Indefiro a gratuidade, pois o autor vem em juízo pedir revisão de contrato de financiamento para compra de veículo, assumindo parcelas de mais de 2,8 mil reais, o que é incompatível com a pobreza.
Quem paga tal valor mensalmente certamente tem renda superior a 3 salários mínimos.
Outrossim, contrata advogado e apresenta parecer contábil, serviços custosos e que certamente não estão sendo prestados de forma gratuita.
A declaração de renda juntada não convence o Juiz.
Pelo contrário, trata-se de empresário individual, sendo titular da firma G21, de forma que os recebimentos da pessoa jurídica declarados evidentemente não são iguais à sua renda mensal.
Alias, fosse, o autor não conseguiria pagar sequer a parcela do seu financiamento.
Não bastasse, é proprietário de imóvel de 475 mil reais, além de outros 5 imóveis.
Se alguém que tem SEIS imóveis é pobre, o país em que vivo é outro.
O patrimônio declarado é de mais de 1,3 milhão de reais, emprestando mais de 300 mil reais à sua irmã.
O autor sequer juntou documentos de sua empresa, a despeito de constar às fls. 79 pix recebido dela de 10 mil reais.
Portanto, a gratuidade pretendida é absurda e de má-fé, sendo impossível alguém que tem mais de 1,3 milhão de reais de patrimônio assinar declaração de pobreza sem que isso configure dolosa falsidade.
Ante o exposto, não apenas indefiro a gratuidade, como aplico o artigo 100, § único do CPC, condenando o réu a pagar multa equivalente a CINCO vezes o valor das custas iniciais.
Em suma, recolhe-se as custas e também paga-se multa à Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida.
Trata-se de medida indispensável, moralizadora, para que o autor aprenda que pedido de gratuidade é ato judicial sério e que não admite falácias e mentiras.
Deve recolher, ainda, a taxa de citação postal.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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