TJSP - 1007955-85.2024.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007955-85.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luana de Jesus Rodrigues - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
LUANA DE JESUS RODRIGUES, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO alegando, em síntese, que ao suportar a negativa de obtenção de crédito tomou ciência de que seu CPF estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que o registro foi feito pela requerida, no contrato de número BVCBC26459102796, com valor de R$ 802,13 (oitocentos e dois reais e treze centavos), com vencimento em 28/09/2021.
Contudo, afirmou desconhecer o mencionado contrato.
Requereu a declaração de inexistência da dívida do mencionada contrato; a declaração da nulidade do apontamento, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) à título de indenização por danos morais e por fim, condenar o requerida a excluir qualquer apontamento em nome da autora.
Juntou documentos às fls. 61/155.
Decisão às fls. 157/158.
Citada a requerida ofertou Contestação às fls. 239/257 por meio da qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa.
Já no mérito propriamente dito, a requerida refutou as alegações de fato e de direito formuladas pela autora, sustentando, em suma, a ausência de inscrição indevida, sendo o exercício regular do direito, que teria decorrido exclusivamente da inadimplência provocada pela parte autora.
Informou que não praticou conduta ilícita, a partir da ausência de pressupostos, além da ausência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos às fls. 258/376.
Emenda à inicial (fls. 380/388).
Réplica às fls. 394/455.
Instadas a especificarem provas a produzir (fl. 456) as partes se manifestaram às fls. 459/464 e 465/467. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, pois de acordo com o art. 292, V, do CPC/15, o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponderá ao valor pretendido.
Portanto, o valor atribuído à causa se encontra escorreito, já que expressa o proveito econômico que seria obtido acaso se julgasse procedente o pedido da parte requerente.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária e inoportuna a dilação probatória.
Assim, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido deve ser julgado improcedente.
A relação existente entre a autora e a requerida é sem dúvida, de cunho consumerista, pois se enquadra nos conceitos de consumidor, fornecedor e serviços dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Dispõe o art. 2º do citado código: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O referido dispositivo legal exige a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final, figura na qual se amolda a parte autora no presente caso, diante do negócio jurídico realizado entre as partes.
Complementando a relação consumerista, nitidamente a parte ré se trata de fornecedor, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização e prestação de serviços, havendo nítido serviço prestado.
Para ocorrer a inversão do ônus da prova, contudo, deve estar presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo estes mecanismos automáticos.
No presente caso, verifica-se a existência da hipossuficiência do consumidor, sendo esta a ausência de suficiência para realizar ou praticar algum ato.
No caso proposto, há clara vulnerabilidade socioeconômica, a revelar a hipossuficiência justificante da inversão do ônus probatório.
Assim, reconhecendo-se a hipossuficiência do consumidor, há de se reconhecer o ônus probatório da parte requerida.
A autora em primeiro momento afirma que desconhece a origem do débito, sendo a inscrição, portanto, indevida.
Contudo, a resposta da requerida (fls. 239/257) é suficientemente esclarecedora, tendo a parte ré atendido o seu ônus probatório.
De fato, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se que no momento da contratação teve a foto e o documento pessoal da autora registrado pela parte requerida (fl. 250).
Logo, forçoso reconhecer que não há indícios de fraude, no presente caso.
Em casos análogos, já entendeu o E.
TJ/SP: "Recurso inominado.
Ação declaratória e indenizatória.
Empresa ré que logrou demonstrar a legalidade do contrato firmado.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso improvido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1028763-88.2022.8.26.0562 Santos, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2023, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 04/12/2023)" Assim, não evidenciada qualquer fraude na contratação, deve-se reconhecer a validade da contratação e a licitude da inscrição.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, que ora lhe defiro, razão pela qual a execução da sucumbência ficará condicionada ao disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante da alteração da verdade dos fatos pela requerente, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
27/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:28
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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