TJSP - 1000693-57.2023.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
27/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/11/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Caroline Stefani Sahão do Prado (OAB 463500/SP) Processo 1000693-57.2023.8.26.0067 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria de Fátima Simões Rondon - Reqdo: Unimed Clube de Seguros -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima Simões Rondon em face de Unimed Clube de Seguros.
Ante o que dos autos consta, passo a sanear o processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes encontram-se regularmente representadas.
No que diz respeito à complexidade da causa, atualmente as perícias grafotécnicas não são consideradas provas de complexa produção, visto que não exigem aparelhagem sofisticada, enquadrando-se perfeitamente nos termos do art. 35, parágrafo único, da lei 9.099/95.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
QUESTIONAMENTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE NATUREZA SIMPLES.
COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal.
Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Inadmissibilidade.
Perícia de pouca complexidade, compatível com o exame técnico previsto no art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Conflito conhecido.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina. (TJ-SP - CC: 00115470820218260000 SP 0011547-08.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 30/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, afasto, a alegação de incompetência devido a complexidade da matéria.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais, nulidades ou irregularidades que devam ser enfrentadas pelo juízo.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, declaro saneado o processo.
Inocorrentes as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, impõe-se a dilação probatória para julgamento do mérito.
Inicialmente, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
O cerne da questão é a validade do negócio jurídico, especificamente no caso a autenticidade das assinaturas da parte requerente aposta em documentos anexados pela parte requerida, visando comprovar relação jurídica entre as partes.
Assim, fixo como ponto controvertido a veracidade das assinaturas apostas em cópias dos documentos de fls. 180/181.
Para a elucidação do ponto controvertido, necessária se faz a perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Sr.
Carlos Eduardo Gonçalves Santos Borges, para tanto arbitro, desde já o valor de R$600,00 como honorários periciais.
Intime-se o perito por meio eletrônico.
Após, com a ciência do perito acerca da nomeação, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita referida nomeação e, em caso positivo, indicar os documentos necessários para a viabilizar a realização da perícia (art. 465, §2º, CPC).
Após, providencie a Serventia a inclusão do perito no SAJ como interessado/perito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus assistentes técnicos e seus quesitos (art. 465, §1º, CPC). À luz do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando a autenticidade é impugnada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim sendo, o custeio da perícia grafotécnica caberá à parte requerida.
Havendo aceite do perito, abra-se vista ao requerido para que realize o depósito judicial, no prazo de cinco dias.
Com o depósito, comunique-se o perito, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que dê início aos trabalhos.
Caso a parte requerida não deposite os honorários periciais no prazo fixado, a produção de prova pericial restará preclusa em seu desfavor.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários arbitrados), devendo responder os quesitos de forma fundamentada e dissertativa.
Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:37
Nomeado perito
-
17/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Carta.
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01/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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