TJSP - 1084718-30.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084718-30.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - Yure Victor Nogueira da Silva -
Vistos.
Primeiramente, aguarde-se transcurso de prazo para eventual oposição de embargos à execução.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084718-30.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii - Yure Victor Nogueira da Silva -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Yure Victor Nogueira da Silva nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move PrincipiaPay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. e outros.
O executado alega, em síntese: (i) nulidade dos documentos por ausência de assinatura eletrônica válida; (ii) carência da ação; (iii) excesso de execução no valor de R$ 1.017,93; (iv) aplicação do CDC; e (v) requer justiça gratuita.
Os exequentes apresentaram impugnação sustentando: (i) inadequação da via processual eleita; (ii) inexistência de nulidade dos documentos; (iii) ausência de carência da ação; (iv) improcedência quanto ao excesso; e (v) indeferimento da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja relativa, no caso dos autos restou evidenciada a capacidade contributiva do requerente.
Conforme demonstrado pelos exequentes através de consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o executado, médico, presta serviços em múltiplas instituições: USF Dr.
Manoel Bacelar, Hospital Regional Ruy de Barros Correia, Hospital Mendo Sampaio, Hospital Memorial Guararapes, IMIP, Hospital Maria Lucinda, US 157 Unidade Pub de Atend Especializado UPAE Mustardinha e US 411 Hospital da Mulher do Recife Dra Merces Pontes Cunha.
A multiplicidade de vínculos profissionais e a natureza da atividade médica indicam capacidade financeira incompatível com a necessidade de assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que médicos com múltiplas atuações profissionais, em regra, auferem renda substancial.
O executado não trouxe qualquer prova documental que corrobore a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda, etc.), limitando-se à mera alegação.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL A exceção de pré-executividade é instituto jurisprudencial que visa permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória.
No caso dos autos, o executado pretende discutir: (i) nulidade de documentos com base em alegada invalidade de assinatura eletrônica; (ii) excesso de execução; (iii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tais matérias, por sua natureza, demandam dilação probatória ou constituem defesas de mérito típicas dos embargos à execução, previstos nos artigos 914 e seguintes do CPC.
A discussão sobre autenticidade de assinatura eletrônica, especificamente, demandaria prova pericial técnica, sendo incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 3.
DA NATUREZA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS As Cédulas de Crédito Bancário que lastreiam a presente execução possuem expressa previsão legal como títulos executivos extrajudiciais (artigo 28 da Lei 10.931/2004), representando dívida líquida, certa e exigível.
A Súmula 14 do TJSP é cristalina: "A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial." O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a executividade das CCBs (REsp 1.291.575/PR). 4.
DO EXCESSO ALEGADO Ainda que se admitisse a discussão do excesso pela via eleita, o valor apontado (R$ 1.017,93) representa percentual ínfimo em relação ao débito total (R$ 24.023,78), não justificando sequer o conhecimento da matéria.
Ademais, os cálculos apresentados pelo executado não observaram adequadamente o regramento aplicável às CCBs e ao vencimento antecipado da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por inadequação da via processual eleita e ausência de pressupostos válidos.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ante a demonstração de capacidade contributiva do requerente.
Determino o PROSSEGUIMENTO REGULAR da execução.
Faculto ao executado, caso queira resistir à execução, a oposição de embargos no prazo legal, garantindo o juízo na forma do artigo 919 do CPC.
Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:53
Expedição de Carta.
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24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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