TJSP - 1000597-38.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000597-38.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor Cordeiro - Disal Administradora de Consórcios LTDA - - Consórcio Nacional Volkswagen -
Vistos.
I.
A parte requerida CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. alega ilegitimidade passiva.
Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017).
Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito.
A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu.
Isto é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão em relação ao requerido e dos que a esta resistem.
O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.
Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar.
II.
O feito encontra-se em ordem.
Não há outras preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado.
III.
As partes não requereram produção de provas na audiência de conciliação.
IV.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), VALÉRIA ANUNCIAÇÃO DE MELO (OAB 144100/RJ), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:06
Audiência Realizada Inexitosa
-
15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 09:55:00, Anexo do Juizado Especial Cíve.
-
21/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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