TJSP - 1066950-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066950-91.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Eduardo Pinheiro - Valeria Muniz de Carvalho - No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: CECILIA FRANCISCA CORAZA (OAB 103420/SP), ERIKA VERUSKA DE SOUZA TEIXEIRA ANTUNES (OAB 203895/SP) -
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:08
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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