TJSP - 1037579-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037579-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Leandro Seini Ota - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS 99/104 PARA CONSTAR O NOME DO ADVOGADO DO REQUERIDO: Fls 99/104:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LEANDRO SEINI OTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor, em síntese, que é atleta profissional de esgrima e com o fim de participar do Torneio Nacional Ronaldo Schwantes que ocorreria em 16/03/2024, adquiriu passagens aéreas da requerida para o trecho São Paulo/Curitiba em 15/03/2024.
No entanto, o autor sofreu cancelamento do voo AD 6024 e ao contatar os funcionários da requerida no aeroporto, após longo tempo de espera em filas, foi informado de que não havia opções de reacomodação disponíveis e que deveria aguardar até o dia seguinte.
Ante a ausência de reacomodação, não restou alternativa para o autor a não ser adquirir passagem aérea de outra companhia no valor elevado de R$ 2.415,11 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e onze centavos).
No mérito, pede a procedência da ação para: a) condenação da requerida em danos materiais no importe de R$ 2.415,11 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e onze centavos); b) que seja declarada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, CDC.
Juntou documentos às fls. 10/39.
Dá valor da causa em R$ 2.415,11.
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação às fls. 51/63.
Arguiu, em suma, que o referido voo foi cancelado por razões operacionais.
Aduz que o cancelamento ocorreu por "infraestrutura aeroportuária", qual seja, situações em que um voo é cancelado devido a problemas ou limitações nas condições físicas ou operacionais do aeroporto.
Por fim, alega que a requerida imediatamente providenciou alimentação, tendo o autor optado pela aquisição de passagem aérea por outra companhia.
Houve réplica às fls. 93/94. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Ao adquirir o bilhete aéreo, o autor passou a ter interesse reconhecido juridicamente de chegar ao seu destino na data e horário previstos, não sendo possível eximir a companhia-ré de sua responsabilidade pela falha na prestação de serviço já que o cancelamento se deu por desorganização da própria empresa que não tomou os cuidados necessários para que sua aeronave estivesse em condições de voo.
Deveras, o parágrafo único do art. 927, parágrafo único do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade civil objetiva quando expressamente prevista em lei ou pela aplicação do risco criado, com a seguinte redação: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A expressão independentemente de culpa consagra, por certo, a cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Ademais, a redação do art. 734, caput, do Código Civil corrobora a tese de fixação de regime de responsabilidade objetiva ao transportador, na medida em que só admite, como excludente do dever de indenizar, a eximente escudada em força maior.
Outrossim, o microssistema de defesa do consumidor prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, consoante se depreende da redação do art. 14, da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Justificou-se indicando que o cancelamento foi ocasionado por motivos operacionais ("infraestrutura aeroportuária").
Diz não ter praticado qualquer ilicitude, eis que, ao contrário do afirmado pelo autor, adotou as medidas cabíveis e necessárias para o momento.
Como dito acima, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.).
Deste modo, é inequívoco que as horas passadas no aeroporto, além do cancelamento do evento que tinha pago por culpa da requerida acarretaram ao autor transtornos vários tais como exaustão, medo e insegurança de que não pudesse comparecer em seu compromisso de trabalho.
E, embora o cancelamento tenha se dado por problemas operacionais, tal fato não se configura como excludente de responsabilidade, de forma que é inaplicável ao caso o § 3º do art. 14 do CDC, pois é o caso de aplicação do art. 734 do Código Civil.
Tem sido unânime o entendimento jurisprudencial nos tribunais pátrios no sentido de que constitui violação à integridade moral do passageiro a sua submissão a demoras imprevistas e excessivo retardo na conclusão da viagem, pelos notórios dissabores que isso acarreta, principalmente pela ansiedade provocada pela demorada expectativa da conclusão da viagem.
Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência.
Neste sentido: INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VOO PERDA DE CONEXÃO REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO ASSISTÊNCIA MATERIAL EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM DANOS MORAIS I- Sentença de improcedência Apelo do autor II- Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Atraso do voo incontroverso Comprovado que o autor, em razão do atraso no primeiro voo, perdeu a conexão para Vitória, deixando de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada em face de contrato de adesão e de resultado Não comprovado que o atraso do voo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis Cumpre à transportadora, nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dever de prestar toda a assistência material necessária aos seus passageiros Inteligência do art. 741 do CC e art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Precedente do Colendo STJ Danos morais, na hipótese, não caracterizados Em que pese o atraso do voo, a companhia aérea ré reacomodou o autor em outro voo, concluindo o transporte contratado, bem como forneceu-lhe toda a assistência material necessária durante a espera para o embarque Inexistência, ademais, de qualquer prova de que, em razão do atraso do voo, o autor tenha perdido compromissos pessoais ou profissionais no destino III- Não há que se falar, no mais, em dano moral indenizável em razão do extravio temporário da bagagem do autor Bagagem que foi entregue ao autor apenas dois dias depois Não demonstrado nenhum prejuízo concreto minimamente relevante oriundo da demora no recebimento da bagagem Inexistência, ademais, de qualquer evidência de situação vexatória ou excesso imputável à ré Não comprovada a ocorrência de qualquer fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral indenizável IV- Ação improcedente Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 20% sobre o valor da causa - Apelo improvido." (Apelação Cível 1000144-79.2022.8.26.0003; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022) (g.n.) TRANSPORTE AÉREO INDENIZAÇÃO DANO MORAL Atraso de voo de, aproximadamente, 24 minutos, que ocorreu segundo a empresa aérea, em razão de procedimentos de desembarque e troca de tripulação, o que acarretou perda de embarque na conexão e a reacomodação do passageiro em um voo no dia seguinte Prestação de assistência material pela empresa aérea, durante o período de espera Curto período entre o desembarque do primeiro voo e o embarque no voo de conexão Risco assumido pelo passageiro de perda do voo de conexão, levando em conta a possibilidade de atraso, dada a complexidade do voo, pois a aeronave somente pode decolar ou aterrissar em total segurança aos passageiros Assistência material prestada Não obstante os inegáveis transtornos acarretados aos passageiros em razão do cancelamento do voo, não ficou evidenciado dano moral indenizável, levando em conta a complexidade do voo, que somente pode ocorrer em total segurança aos passageiros Inexistência de dano moral indenizável em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo Sentença reformada Ação improcedente Em razão da sucumbência, arca o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa RECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível 1001390-02.2020.8.26.0288; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022) (g.n.) Ainda, note-se que os danos materiais estão comprovados a fl. 11, diante de todos os percalços enfrentados pelo passageiro que se vê privado de sua programação já paga.
A respeito do tema, vale conferir: "CONSUMIDOR.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Manutenção não programada de aeronave .
Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais.
Evidentes, também os danos morais.
Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie.
Quantum bem definido e que não comporta redução .
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)" Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o exato fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização em danos materiais no valor de R$ 2.415,11 (dois mil e quatrocentos e quinze reais e onze centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do voo cancelado.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra justo e proporcional aos serviços prestados no caso concreto.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB 362597/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:18
Julgada Procedente a Ação
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04/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:54
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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