TJSP - 0007340-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007340-95.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1011754-71.2014.8.26.0020) (processo principal 1011754-71.2014.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Amandio Ferreira Tereso Júnior Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Executada(o) intimada(o)/citada(o) a fls. 28.
Certificado decurso de prazo a fls. 29.
Executada(o) não representada(o) nos autos. 2.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 3.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 6.501,16), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/3170-28.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 3.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 4.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 5.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:48
Bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 20:01
Expedição de Carta.
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19/02/2025 20:01
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:29
Apensado ao processo
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07/11/2024 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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