TJSP - 1002273-87.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002273-87.2025.8.26.0541 - Ação Popular - Atos Administrativos - Carlos da Silva Júnior - Ronaldo Eugênio de Lima - - Maicon Apolinário - - CAMARA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos presentes autos de Ação Popular, em que, em análise anterior, fora indeferida a liminar postulada pelo autor, sob o fundamento de que, embora a conduta narrada pudesse, em tese, ser reprovável, não se verificava naquele momento o requisito do periculum in mora, porquanto a utilização do documento impugnado em processo criminal era apenas hipótese conjectural, destituída de comprovação efetiva.
Sobreveio, contudo, manifestação superveniente do autor instruída com elementos que indicam a efetiva juntada, nos autos da Execução Penal nº 0001095-22.2025.8.26.0509, de declaração subscrita pelos requeridos, acompanhada de cabeçalho com o logotipo da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, conferindo à missiva aparente caráter institucional.
Em análise sumária, própria da presente fase processual, constata-se que a declaração em questão não se encontra em papel timbrado oficial da edilidade, mas apresenta, em seu cabeçalho, o brasão e o logotipo da Câmara Municipal, circunstância que, embora não seja suficiente para atribuir certeza acerca da confecção do documento em papel timbrado institucional, gera dúvida razoável sobre sua origem e confere, perante terceiros, aparência de ato formalmente emitido pela Casa Legislativa.
Tal aspecto, ainda que aparentemente singelo, tem relevância acentuada, pois a aposição do cabeçalho da Câmara Municipal transmite ao leitor externo a ideia de chancela oficial, revestindo a declaração de um verniz institucional.
Não se pode, nesta sede, afirmar com segurança se o cabeçalho foi inserido pelos próprios subscritores ou posteriormente pelo beneficiário, mas é certo que o documento, tal como juntado em processo criminal, pode ensejar presunção de apoio institucional da Câmara ao indivíduo nele mencionado, o que viola, ao menos em análise superficial, os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Nesse cenário, diante da novidade fática trazida e considerada a potencialidade de lesão à moralidade administrativa, reputo presente o periculum in mora, que antes inexistia, razão pela qual se justifica, nesta oportunidade, a concessão da medida liminar pleiteada.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da declaração subscrita pelos requeridos, notadamente para que não seja considerada como manifestação institucional da Câmara Municipal de Santa Fé do Sul, por se tratar de documento de natureza pessoal, ainda que ostente elementos gráficos que lhe conferem indevido aspecto oficial.
Determino, ainda, que se oficie ao juízo da Vara das Execuções Criminais, nos autos da Execução Penal nº 0001095-22.2025.8.26.0509, dando ciência da presente decisão e informando tratar-se de documento de caráter pessoal, não institucional, conquanto com aparência de chancela da Câmara Municipal, cabendo ao juízo destinatário a devida apreciação de sua pertinência no feito de sua competência.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao referido juízo criminal, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, com as cautelas de estilo.
Determino à serventia que verifique o decurso do prazo anteriormente concedido às partes para a indicação de outras provas, certificando-se nos autos quanto à eventual ausência de manifestação, a fim de possibilitar ulterior deliberação.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), AMILTON ROSA (OAB 73125/SP), CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP) -
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:05
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 02:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002273-87.2025.8.26.0541 - Ação Popular - Atos Administrativos - Carlos da Silva Júnior - Ronaldo Eugênio de Lima - - Maicon Apolinário - - CAMARA MUNICIPAL DE SANTA FE DO SUL - Ciência a(s) parte(s) requerida(s) sobre as réplicas apresentadas às fls. 61/64 e 103/116.
Ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, anotando-se que não serão consideradas manifestações genéricas (...todas as de provas em direito permitido...
Etc). - ADV: JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP), JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), AMILTON ROSA (OAB 73125/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002273-87.2025.8.26.0541 - Ação Popular - Atos Administrativos - Carlos da Silva Júnior - Ronaldo Eugênio de Lima - - Maicon Apolinário e outro - Manifeste-se a parte autora em replica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelos requeridos Ronaldo Eugênio de Lima e Maicon da Silva Apolinário (fls. 73/99), nos termos dos Artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 440317/SP), JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP), JOSÉ ROLLEMBERG ARAÚJO CASTRO (OAB 366518/SP) -
19/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:19
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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