TJSP - 4001591-40.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001591-40.2025.8.26.0005/SPAUTOR: LUANA VANESSA VOIGTADVOGADO(A): MAILSON ANDRADE DE SALES (OAB SP531018)RÉU: SPLIT RISK SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623)SENTENÇAPelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 5.316,62 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) pela locação dos veículos extras. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024; 2) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se à audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2025 - 14:15h, liberando-se a pauta.
Não há ônus da sucumbência nesta fase do Juizado, salvo má-fé.
Dez dias para interposição de recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais e honorários de conciliador, desde que consignado no termo de audiência de conciliação).
Os honorários de conciliador deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial.
Todas as demais taxas e despesas processuais devem ser recolhidas através das custas emitidas pelo sistema EPROC (Microsoft Word - 18.
Infoeproc nº 18 - Custas JEC v. 2.0).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
03/09/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 08:14
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 09:37
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 26/08/2025 14:15. Refer. Evento 16
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26/08/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA 10 - Instrução e Julgamento ( - 16/09/2025 14:15
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 19 e 34
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição - SPLIT RISK SEGURADORA S.A. (MG088623 - MAXWELL LADIR VIEIRA)
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/07/2025 12:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 11:06
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação - 26/08/2025 14:15
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18/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STOPCLUB TECNOLOGIA, SOLUCOES E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:50
Decisão interlocutória
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17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
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04/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA VANESSA VOIGT. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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