TJSP - 1508854-74.2023.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508854-74.2023.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - SAAE -
Vistos.
Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, a busca pela fazenda pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais dependia do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário.
Contudo, referida norma legal foi alterada para dar expressa autorização ao Fisco para, "(...) requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)" (destaque nosso).
Referida norma, por inteligência da tese firmada no Tema 225 de Repercussão Geral, em que se discutia a constitucionalidade, ou não, do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial (g.n.), é plenamente constitucional, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar referido tema, decidiu que aquele dispositivo que permitia o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial, é constitucional e não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva (...).
Por outro lado, somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem ao Fisco a realização de diligências para localização de endereços e bens sem a intervenção do Poder Judiciário: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB.
Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação.
As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/ Cartilha TJSP "Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores.
O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.Pdf.
Serasa Experian: Disponibiliza o localizador "Pessoa Jurídica" que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios.
O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio.
Já para o CPF, "a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços".
O escopo do Localizador Pessoa Física compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado.
Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado.
O princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção.
Do contrário, não se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário em favor do Fisco para realização, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, de atos (pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra (servidores), tempo e gastos para efetivação dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e patrimoniais.
Em recente precedente, após a edição da Lei Complementar nº 208/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca de endereços da executada junto aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Infoseg - Descabimento - A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para "requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos" - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário - Ratificação do decisum que se impõe - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2365334-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de pesquisa de informações a respeito do executado Descabimento A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário Manutenção do decisum que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069938-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025).
Ainda sobre a matéria, em casos análogos: Agravo de Instrumento.
Tributário.
Processual Civil.
Execução Fiscal.
Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível.
Diligência dependente do esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual.
Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte exequente.
Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução.
Precedentes do TJ-SP.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):pHeloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) - grifos nossos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD - Recurso do credor - Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para localização de bens do devedor - Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes - A expedição de ofícios consiste em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso - Decisão mantida - Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) - grifos nossos.
Por fim, cumpre consignar o evidente distinguishing entre a presente decisão e o precedente do Tema 219 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1112943/MA) .
Isso porque naquele julgado repetitivo analisava-se "questão referente à necessidade da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das providências previstas no art. 655-A do CPC", norma esta que previa a penhora via sistema eletrônico (Bacenjud, posteriormente chamado Sisbajud), diligencia essa que somente pode ser realizada mesmo pelo Judiciário, pois se trata de penhora de dinheiro ou aplicações financeiras, de forma que não é disso que se trata a presente decisão, que não ofende aquele precedente, pois nesta decisão se ressalva os atos que somente podem ser realizados pelo Poder Judiciário, e, assim, que podem ser requeridos pela fazenda exequente, já que, para estes, as alterações trazidas pela Lei Complementar 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, nada mudou.
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa, para o que desnecessária, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, a intervenção judicial, salvo no caso de bloqueio de bens e efetiva penhora, via Sisbajud ou Renajud, este último, contudo, contendo comprovação de prévia pesquisa indicando a existência de veículo em nome da parte executada, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas que dependam da intervenção judicial, por não estarem abrangidas pelo art. 198, § 4º, do CTN, para o recebimento do crédito.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Aguarde-se provocação da parte exequente, nos termos ora determinados, pelo prazo de 1 ano, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Intime-se. - ADV: NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:29
Indeferido o pedido
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22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:09
Expedição de Carta.
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24/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:56
Penhora Deferida
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09/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 19:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 19:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/05/2024 11:41
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/03/2024 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:26
Expedição de Carta.
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16/01/2024 20:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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