TJSP - 1001219-20.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001219-20.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Esilis Cassio Rodrigues Altomare - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (1º/03/2013 art. 7º, caput) e o dia anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, com todos os efeitos pecuniários reflexos, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810, do STF, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito, segundo o IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, desde a citação/notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, parâmetro que incide até o advento daECnº 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/21.
Ainda, reconheço a natureza alimentar do crédito.
Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 06:03
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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