TJSP - 1000677-02.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000677-02.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incentivos fiscais - Lucimara Aparecida Braga - São Paulo Previdência - SPPREV -
Vistos.
Fls. 201: Conheço dos embargos de declaração retro, pois tempestivos.
Analisando-os, verifico que há que se lhes dar provimento, tendo em vista que a sentença de fl. 186-189 julgou procedente o pedido para; "(i) declarar que o requerente faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, devendo até cessar os descontos, apostilando-se; (ii) condenar o requerido a devolver os valores retidos indevidamente, a partir de data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada deste Juizado (60 salários-mínimos na data de propositura da ação)".
Ocorre que não houve pedido de restituição de valores por parte da requerente em sua inicial, culminando em julgamento ultra petita.
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO para afastar o erro ora reconhecido, retificando a sentença de fls. 186-189 para que passe a ter a seguinte redação: "Vistos para sentença.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
A requerente é professora aposentada e postula isenção do Imposto de Renda, alegando ser portadora de Transtorno discos lombares e intervertebrais (CID M51.1), causada em razão de sua profissão como servidora pública estadual - professora aposentada, enquadrando em moléstia profissional.
Inicialmente, descabida a alegação de ilegitimidade passiva da ré, haja vista, que, nos termos da Súmula 447 do STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Ademais, se faz presente a legitimidade da SPPREV, pois os descontos se operam sobre proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Agente fiscal de rendas aposentado, portador de neoplasia maligna.
Pedido administrativo de isenção de IRPF rejeitado.
Legitimidade passiva da SPPREV.
Patologia incontroversa.
Desnecessidade de comprovação de contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva.
Devolução dos descontos com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Taxa Selic.
Súmulas 188, 447 e 627 do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1027595- 94.2020.8.26.0053).
O pedido da parte autora é procedente.
A isenção pretendida está prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(....) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Nos documentos de fl. 15 (laudo pericial), o médico declara que a parte autora é portadora de Transtorno de Discos Lombares e Intervertebrais CID M51.1, sendo a patologia oriunda de moléstia profissional.
Ressalte-se que referido laudo foi emitido por médico de Unidade Básica de Saúde (Programa de Saúde Família PSF.III USB Dr.
Phebo Oliveira Roge Ferreira, Viradouro/SP) e, portanto, do serviço médico oficial, baseado, inclusive, em formulário próprio para a finalidade pretendida.
Não há motivo para duvidar da idoneidade do laudo médico, assim como do diagnóstico de moléstia profissional, compatível com as atividades de carcereira realizada pela parte autora.
Nesse sentido: "Recurso Inominado.
Isenção.
Imposto de Renda.
Moléstia profissional comprovada.
Inteligência do art. 6º, XI, da Lei n. 7.713/88.
Consectários legais corretamente fixados.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10076243520228260189 Fernandópolis, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2023)." Quanto à isenção tributária pleiteada pelo autor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, nos seguintes termos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Desse modo, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: declarar que o requerente faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, devendo até cessar os descontos, apostilando-se.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do Comunicado CG Nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação referente à parte líquida, devidamente atualizado, sendo arbitrado por equidade, conforme autoriza o Comunicado CG Nº 489/2022; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Int".
Ante a alteração ora realizada, restituo ao recorrente o prazo de 10 (dez) dias para eventual aditamento do recurso inominado.
Após, intime-se o recorrido para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000677-02.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Incentivos fiscais - Lucimara Aparecida Braga - São Paulo Previdência - SPPREV -
Vistos.
I.
Intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta ao recurso interposto pelo recorrente, no prazo de 10 (dias), nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9.99/95.
II.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Juizados Especiais.
Int. - ADV: ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP) -
20/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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