TJSP - 1006551-60.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:11
Autos no Prazo
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:10
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006551-60.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I9 Ecologica Industria, Comercio e Servicos de Construcao Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: LARISSA FERNANDES DE SOUSA SALEH (OAB 331443/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132760-31.2000.8.26.0577
Marcelo Gomes Franco
Jose Roberto Passos Severino
Advogado: Luis Fernando Paiotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2000 11:58
Processo nº 1001424-66.2025.8.26.0040
Joao dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 17:01
Processo nº 0006347-88.2025.8.26.0320
Benedito Roberto Silva
Caixa de Assitencial aos Aposentados e P...
Advogado: Nathalia Amores Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 19:16
Processo nº 1021282-44.2023.8.26.0011
Tiago Brito Chaves
Metropolitan Life Seguro e Previdencia P...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 14:52
Processo nº 0000380-65.2011.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2011 10:51