TJSP - 4007737-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 12:22
Juntada de Petição - SKY BRASIL SERVICOS LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007737-09.2025.8.26.0002/SP AUTOR: PAULO SADANORI IMAMURA JUNIORADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Indefiro o pedido de antecipação de tutela vez que não encontra-se presente o perigo da demora a justificar a medida. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:26
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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03/09/2025 08:26
Determinada a citação
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02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 05:53
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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