TJSP - 0001449-67.2023.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001449-67.2023.8.26.0040 (processo principal 1000744-23.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Crédito Rural - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Antonio Batista Zambon - - Maria Ester Resende Sampaio Zambon -
Vistos.
Fls. 157/169: Trata-se de manifestação da parte executada pleiteiando o desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente impugnou o pedido, argumentando que a regra de impenhorabilidade não se aplica ao caso, uma vez que os valores não estavam em conta poupança, mas sim em conta corrente e, majoritariamente, em um fundo de investimento em ações, o que descaracteriza a natureza de verba de subsistência (fls. 178/179).
Decido. É fato que o Superior Tribunal de Justiça, em uma interpretação teleológica da norma, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos não se restringe aos depósitos em cadernetas de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do devedor.
Contudo, a aplicação dessa tese extensiva não é absoluta e deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, ponderando a finalidade da norma, que é a de proteger a poupança popular e a reserva financeira destinada à subsistência, e não de criar um escudo patrimonial para investimentos de natureza especulativa.
No caso em tela, os próprios extratos juntados pelos executados demonstram que a maior parte do valor bloqueado, a quantia de R$ 36.423,58 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), estava alocada no fundo de investimento "ACOES GLOBAIS REAIS BDR ETF FIC FIA".
A própria nomenclatura do fundo que faz referência a "Ações", "BDR" (Brazilian Depositary Receipts) e "ETF" (Exchange-Traded Fund) revela tratar-se de uma aplicação em renda variável, com perfil de risco e objetivo de valorização do capital que se distancia sobremaneira da natureza de uma simples reserva de emergência ou poupança.
A proteção legal visa resguardar valores que o cidadão médio poupa para contingências, garantindo sua dignidade.
A opção do executado por alocar seus recursos em um fundo de ações, sujeito às oscilações do mercado de capitais, demonstra uma capacidade de investimento e uma tolerância ao risco que descaracterizam a alegada essencialidade da verba para a subsistência.
Tal montante não se confunde com a poupança protegida pela lei, mas sim com um investimento que, como qualquer outro ativo patrimonial do devedor, deve responder por suas obrigações.
Diferente seria se o valor estivesse em uma aplicação de renda fixa de baixo risco e com liquidez diária, situação que mais se assemelharia à caderneta de poupança.
Portanto, embora ciente da orientação jurisprudencial que alarga o alcance da impenhorabilidade, entendo que, no presente caso, a natureza do investimento onde se encontrava a maior parte dos recursos constritos afasta a incidência da proteção legal.
Acolher a tese dos executados significaria desvirtuar o instituto, permitindo que o devedor utilize a blindagem do mínimo existencial para proteger ativos de caráter especulativo em detrimento do direito do credor à satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e a alegação de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre a integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Converto o bloqueio em penhora e, considerando o pedido da parte exequente e a satisfação do crédito, preclusa a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do credor.
Após, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP) -
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/03/2025 10:25
Bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 10:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 11:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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