TJSP - 1005170-08.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-08.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Maria Peinado Carandina - Luis Henrique Carandina - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
A autora apontou que detém na sociedade mantida com o ex-marido o percentual de 50% em cada qual das três lotéricas que indica.
No entanto, observo que em tais lotéricas, ao menos do ponto do vista formal, figuram como sócios o ex-marido e JANETE ROSALI EGIDIO CARANDINA.
Então, deverá a autora esclarecer se a sociedade empresarial decorre da sociedade conjugal ou, então, do esforço comum exclusivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o entendimento de que em ação de dissolução de sociedade deve a sociedade integrar necessariamente o polo passivo, deverá a autora, no interregno, promover a emenda da inicial para esse fim, prevenindo-se a prolação de sentença ineficaz.
A propósito: PROCESSO CIVIL - Reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial e apuração de haveres - Extinção sem resolução de mérito - Inobservância de litisconsórcio passivo necessário bem reconhecida - Alegada existência de outros dois sócios durante parte do período em que se pretende reconhecer a sociedade de fato - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004569-86.2021.8.26.0003; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres.
Decisão agravada que autorizou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 110.000,00, em favor do agravado.
Inconformismo.
Acolhimento em parte.
Hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Sócio réu, Guido Dantas, cuja conta bancária foi objeto de bloqueio, que não foi devidamente citado.
Logo, deve ser determinada a liberação dos valores bloqueados em sua conta, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Manutenção, todavia, do bloqueio realizado na conta da sociedade ré.
Ausência de publicação no diário de justiça, da decisão que determinou o bloqueio de valores, que não ofende o princípio constitucional do devido processo legal.
Decisão reformada em parte.
Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038902-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025) Intimem-se. - ADV: RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP) -
19/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
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27/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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