TJSP - 0000497-88.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000497-88.2023.8.26.0137 (processo principal 0002932-65.2005.8.26.0137) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Marcia de Creddo -
Vistos. 1.
Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que a execução deve prosseguir em relação aos devedores originais, pois a suspensão prevista no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, não deve atingir os devedores originários, porque, acolhido ou não o pedido formulado no incidente, eles continuarão responsáveis pela dívida, respondendo com seus bens.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que determinou a suspensão da execução em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação aos devedores originais.
INADMISSIBILIDADE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica na suspensão do processo de execução em relação aos devedores originais.
Processo de execução que, em relação a eles, deve prosseguir.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2150140-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019)" 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e se manifestar sobre o pedido, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 135, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 4.
Após a apresentação de manifestação pelos réus, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para decisão, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados. 6.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), CLOVIS PASQUALI FILHO (OAB 117448/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Carta.
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28/08/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:15
Reativação do Incidente
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06/02/2024 14:37
Incidente Processual Cancelado
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06/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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