TJSP - 1000919-92.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-92.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Itamar Alves de Lima -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Presentes os elementos de admissibilidade recursal (tempestividade e interesse), recebo o recurso inominado (fls. 156/188) nos efeitos devolutivo e suspensivo [artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/1995 e artigos 13 e 27 da Lei nº 12.153/2009]. 2.
Há razão para a concessão do efeito suspensivo ao recebimento do recurso interposto, pois existe possibilidade de causar prejuízo irreparável [artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e leitura do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança] no imediato cumprimento da decisão - pagamento de quantia certa. 3.
Havendo isenção de custas e despesas, processe-se.
Do contrário, [artigo 42 e parágrafos, da Lei nº 9.099/1995], aguarde-se o recolhimento do preparo pela parte. 4.
Vista ao contrário, na sequência. 5.
Depois, encaminhe-se ao Egrégio Colégio Recursal para processamento.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP) -
28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000919-92.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Itamar Alves de Lima -
Vistos.
Processo em ordem.
ITAMAR ALVES DE LIMA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, também com qualificação e representação.
Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do Adicional de Local de Exercício no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (e-SAJ).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 34/35).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 40/88), impugnando-a, pela São Paulo Previdência.
Réplica (fls. 92/110).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010].
Matérias de direito, sem interesse na produção probatória. [II] Pedido e defesa Informou-se o reconhecimento ao direito de incorporação integral [cem por cento] do "Adicional de Local de Exercício" no salário base junto ao Mandado de Segurança Coletivo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053], com pretensão ao recebimento das parcelas atrasadas.
Defesa ofertada.
A São Paulo Previdência rebateu a pretensão e argumentou sobre a legalidade da absorção do adicional.
Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000]; (ii) a ofensa a coisa julgada diante da impetração simultânea da ação coletiva (Feito nº 1017072-67.2013.8.26.0053] proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, categoria da parte requerente, julgada improcedente, e (iii) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000].
A ação rescisória foi julgada improcedente.
Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória.
Descabe a suspensão. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP) -
25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 07:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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