TJSP - 0000773-46.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000773-46.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1003577-38.2023.8.26.0268) (processo principal 1003577-38.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG S/A às fls. 151/154, contra DAVINO BEZERRA SAMPAIO, no bojo do cumprimento de sentença definitivo iniciado às fls. 01/22, no qual o exequente busca o recebimento da importância de R$ 46.112,50 (quarenta e seis mil cento e doze reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro das parcelas descontadas indevidamente entre abril de 2022 e março de 2025, conforme acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Cível nº 1003577-38.2023.8.26.0268, que reformou a sentença de primeira instância.
O impugnante alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 10.443,50, conforme planilha de cálculos apresentada às fls. 110/116.
Argumenta que embora exista Reserva de Margem Consignada (RMC), não foram efetivamente descontados valores do benefício do exequente além daqueles registrados em seus relatórios de descontos e faturas de cartão, apresentados às fls. 164/204.
Requer a procedência da impugnação para homologação do cálculo no valor de R$ 10.443,50.
O exequente apresentou manifestação às fls. 119/120 e 208/211, refutando os argumentos do impugnante e demonstrando que o banco executado continua realizando descontos indevidos mesmo após a decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos (fls. 23/24).
Junta histórico de créditos do INSS demonstrando a continuidade dos descontos de R$ 424,20 até julho de 2025 (fls. 210), bem como planilha de cálculos atualizada até julho de 2025 no valor de R$ 74.957,74 (fls. 121/130). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação foi apresentada dentro do prazo de 15 dias contados da intimação para pagamento voluntário (fls. 104/118), sendo, portanto, tempestiva.
O cabimento da impugnação encontra-se previsto no art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, que permite a alegação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, incluindo o excesso de execução.
O acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/14) foi cristalino ao reconhecer que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 409661606 e do cartão de crédito consignado nº 17205184, determinando: (a) a declaração de inexistência da relação jurídica; (b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O v. acórdão foi específico ao consignar que "não comprovada a contratação, ônus do réu, inafastável a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de ilegitimidade dos descontos" e que a restituição deveria ocorrer em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E contrariamente ao alegado pelo impugnante, a análise conjunta da documentação revela inequívoca comprovação dos descontos questionados: a) Histórico de Créditos do INSS (fls. 131/150): Documento oficial e incontestável que demonstra, mês a mês, os descontos efetivados no benefício previdenciário do exequente, com identificação precisa das rubricas "216 - CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" (R$ 424,20) e "217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (valores variáveis). b) Relatório de Descontos do próprio banco (fls. 204): Paradoxalmente, o impugnante junta relatório de sua própria emissão comprovando 34 descontos no período, totalizando R$ 1.484,40, contradizendo frontalmente sua alegação de inexistência de descontos efetivos. c) Faturas do cartão de crédito (fls. 164/203): Demonstram a evolução do débito e os pagamentos efetuados via desconto em folha, corroborando os valores constantes do histórico do INSS.
A tese defensiva de que "a RMC não é desconto, ela é uma reserva de valores" revela-se juridicamente insustentável e faticamente inverídica pelas seguintes razões: a) Contradição documental: O próprio relatório de descontos apresentado pelo banco (fls. 204) registra expressamente 34 operações com status "Descontado", refutando cabalmente a alegação de ausência de descontos efetivos. b) Documentação oficial: O histórico de créditos do INSS, documento de fé pública, registra mensalmente os valores efetivamente subtraídos do benefício do exequente, não havendo como questionar sua veracidade. c) Desobediência à decisão judicial: Mesmo após a decisão de fls. 23/24, que deferiu tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa, o banco executado manteve os descontos, conforme comprovado pelo extrato de fls. 210, demonstrando manifesto desrespeito à autoridade judicial.
Aspecto de extrema gravidade consiste na persistente desobediência do executado à decisão de fls. 23/24, que determinou expressamente a suspensão imediata dos descontos.
O histórico de créditos de fls. 210 comprova que o desconto de R$ 424,20 foi mantido em julho de 2025, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
A planilha de fls. 121/130, elaborada pelo exequente, encontra-se tecnicamente correta e em perfeita consonância com o comando do acórdão executado, observando: a) Aplicação da restituição em dobro conforme determinação expressa do v. acórdão; b) Correção monetária pela SELIC desde cada desconto, em observância ao decidido pelo STJ no REsp 1.795.982/SP; c) Juros moratórios desde o evento danoso (cada desconto); d) Multa do art. 523 do CPC pelo inadimplemento no prazo de pagamento voluntário; e) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação; f) Multa por descumprimento da tutela de urgência.
A conduta do executado caracteriza litigância de má-fé na modalidade do art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), considerando que: a) Alegou inexistência de descontos efetivos quando seus próprios documentos comprovam o contrário; b) Descumpriu decisão judicial expressa mantendo descontos após determinação de suspensão; c) Apresentou tese defensiva em flagrante contradição com a prova documental dos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A, pelas seguintes razões: Inexiste excesso de execução, sendo os cálculos do exequente (fls. 121/130) tecnicamente corretos e em conformidade com o acórdão executado; Restou comprovada a efetivação dos descontos questionados, através do histórico oficial do INSS e do próprio relatório do banco executado; Configurou-se desobediência à decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos; Homologa-se o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 74.957,74 (setenta e quatro mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2025, deduzido o valor já depositado de R$ 10.443,50; DETERMINO o imediato bloqueio via SISBAJUD do saldo remanescente de R$ 64.514,24 (sessenta e quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos); REITERO a determinação de suspensão imediata dos descontos no benefício do executado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido que vier a ser efetivado; CONDENO o executado como litigante de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, CPC), além de indenização de 5% sobre o mesmo valor em favor do exequente (art. 81, §2º, CPC); CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da impugnação rejeitada (art. 525, §4º, CPC).
Intime-se o executado para cumprimento desta decisão no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas.
Oficie-se ao INSS para suspensão definitiva dos descontos referentes aos contratos declarados inexistentes (nº 409661606 e nº 17205184). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:25
Republicado ato_publicado em 06/06/2025.
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27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:14
Apensado ao processo
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10/03/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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