TJSP - 1007551-86.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007551-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza do Nascimento - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - ADV: SAMANTHA CRISTINA D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
28/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007551-86.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Luiza do Nascimento - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
MARIA LUIZA DO NASCIMENTO move a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Alega, em suma, ter sido diagnosticada com câncer, necessitando de urgente atendimento da prescrição médica recebida.
O pedido de antecipação foi deferido.
Citada, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A sustenta, em preliminar, falta de interesse de agir, na medida em que a documentação acostada (fls. 272/275) comprovaria a autorização para o procedimento, e, no mérito, a improcedência do pedido, justamente no sentido da emissão tempestiva da autorização (fls. 289/299).
Houve réplica e, instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: A autora afirma que, em razão da urgência, ingressou com a ação ante a ausência de tempestiva comunicação da ré sobre a autorização do procedimento.
Observo, contudo, que a ré emitiu autorização, embora possa ter havido algum desencontro de informações.
A urgência determinou a prática de atos com a cautela reduzida porque a prioridade realmente era o melhor atendimento e talvez pela mesma razão tenha a ré emitido a autorização com algumas divergências que impediram o seu cumprimento imediato.
O fato, porém, é que não houve recusa voluntária ao pedido administrativo, mas percalços possivelmente consequentes a desencontro de informações.
A ação foi necessária para escoimar da relação tais vícios, mas nada além disso, porque, de uma forma, ou de outra, a ré cumpriria a obrigação, como visto.
De tal modo, verifica-se ser caso de extinção anormal do processo, mas com a fixação de sucumbência à ré, dado que deu causa desnecessária ao processo.
Posto isso, declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.C. - ADV: SAMANTHA CRISTINA D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP) -
19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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