TJSP - 4013601-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013601-28.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LIDIANE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB SP379857) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Tendo em vista que o contrato objeto do presente processo não foi assinado por duas testemunhas e que a certificação da assinatura digital foi realizada pela AUTENTIQUE, empresa não certificada pelo ICP-BRASIL, reconheço a ausência de título executivo extrajudicial, para fins do art. 784, §4º do CPC, ressaltando-se que não se está a discutir a legalidade do instrumento, mas apenas a categorização como título executivo extrajudicial. Assim, recebo a petição inicial como exordial de ação de conhecimento, deteminando a retificação do cadastro processual pela Z. serventia. 2) Não demonstrado o perigo de dano, indefiro o pedido de arresto cautelar. 3) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. -
08/09/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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08/09/2025 12:36
Determinada a citação
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08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013601-28.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LIDIANE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE JÚNIOR (OAB SP379857) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, para que o instrumento particular se constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas.
Na presente hipótese, verifico que o instrumento juntado no evento 1, DOC7não ostenta a assinatura de duas testemunhas.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se requer a conversão da presente em ação de cobrança ou desistência do feito.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
03/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:03
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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