TJSP - 1009463-51.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009463-51.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Residencial Portal do Mar -
Vistos. 1) Diante da nova sistemática de citação/intimação inicial através do Portal Eletrônico, primeiramente providencie o Cartório a conferência do CNPJ da empresa requerida retificando se o caso, sob pena de inviabilizar a citação pelo Portal. 2) A tutela de urgência deve ser deferida.
Conforme se verifica pelos documentos juntados com a inicial, o débito em aberto, na instalação nº 0660987422, refere-se ao mês de março 2024 (fls. 66).
Por outro lado, o autor comprovou suficientemente a fls. 87/92 a regular quitação dos últimos meses de consumo daquela mesma unidade.
A boa fé nas relações jurídicas se presume.
O autor demonstrou, de um lado, que vem pagando regularmente as contas de consumo de água e coleta de esgoto vencidas nos últimos meses.
Somente após regular instrução probatória ou pelo menos com a devida instalação do contraditório é que se poderá analisar a higidez do procedimento de cobrança adotado pela ré e averiguar a suposta cobrança abusiva de juros para parcelamento da fatura inadimplida.
O serviço público de fornecimento de água e esgoto é essencial, subordinado ao princípio da continuidade (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor) e a dívida pretérita não autoriza a cessação da prestação do serviço contratado.
Daí a verossimilhança das alegações deduzidas.
O periculum in mora, por sua vez, decorre da necessidade premente e diária do fornecimento de água e esgoto para atendimento das necessidades básicas do condomínio autor e de seus condôminos.
Nesse passo, DEFIRO a tutela antecipada requerida para vedar a cessação do serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto no condomínio autor ou, se já realizada, determinar que se restabeleça de imediato o fornecimento do serviço em questão, exclusivamente em razão da questão envolvendo a fatura com vencimento em março de 2024, até ulterior decisão deste juízo.
E para o caso de eventual descumprimento desta ordem judicial, desde logo fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3) No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraído das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, à luz do seu status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
E, nesse passo, a experiência ordinária revela que, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, de modo a tornar prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência a que alude o art. 334, do CPC/2015, evitando-se, com isso, a prática de atos processuais inúteis, em desprestígio à efetividade da jurisdição.
Por isso, nos termos do art. 246, inciso V e art. 270, ambos do CPC, cite-se e intime-se o(a) ré(u), por mandado através do Portal Eletrônico, para cumprimento da ordem liminar, com urgência, e oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir no dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, IX do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCOS WANDER BIANCO (OAB 178054/SP) -
20/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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