TJSP - 1000178-86.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000178-86.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Weslei Pereira -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: PAULETT FERREIRA TAOGIRO (OAB 485104/SP) -
25/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:14
Julgada improcedente a ação
-
13/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001010-74.2025.8.26.0270
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Ruan de Oliveira Saraiva Eireli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 14:04
Processo nº 1014957-68.2023.8.26.0006
Jose Henrique Colombo Almeida
Rafaela Regina Silva Costa
Advogado: Joao Arnaldo Torres Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 14:46
Processo nº 1503119-08.2025.8.26.0554
Justica Publica
Jaqueline Almeida Maruyama
Advogado: Flavia Contiero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 19:15
Processo nº 0021443-08.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Person Servicos Contabeis LTDA
Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2017 13:59
Processo nº 1008608-05.2024.8.26.0268
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Sandra da Conceicao Lima
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/12/2024 19:00