TJSP - 1006498-37.2024.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006498-37.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edificio Gina - Sas Administradora de Condomínos Ltda. - Sas Administradora de Condomínos Ltda. - Condominio Edificio Gina -
Vistos. 1) Diante da manifestação de fls. 347/360, na qual o autor reconvindo informa que não houve entrega integral da documentação relativa à administração do Condomínio Edifício Gina, e da resposta da ré reconvinte, que afirma ter restituído todos os documentos em seu poder, verifica-se a existência decontradição entre as versões apresentadas pelas partes, sem que se tenha elementos objetivos para aferir, neste momento, qual delas corresponde à realidade.
Contudo, acertidão da Oficial de Justiça de fls. 340revela que, apesar da ordem judicial de busca e apreensão,não houve qualquer diligência por parte do autor reconvindo ou de seu patrono para viabilizar o cumprimento do mandado, especialmente no que se refere ao acompanhamento da diligência, conforme expressamente determinado.
A ausência de iniciativa da parte interessada em promover o cumprimento da ordem judicialfragiliza a alegação de que ainda há documentos relevantes a serem localizados, pois, se de fato houvesse expectativa razoável de encontrar material significativo, seria natural que o autor tivesse se empenhado em acompanhar a diligência.
Ademais, a própria natureza da documentação alegadamente faltante já individualizada pelo autor indica que, se não foram entregues voluntariamente pela ré, é pouco crível que ainda estejam em seu poder, especialmente após a expedição do mandado e a ciência inequívoca da ordem judicial.
A busca e apreensão, como medida excepcional, exige utilidade concreta e viabilidade prática, o que não se verifica no presente caso.
A manutenção daquela ordem, diante da inércia da parte interessada e da ausência de elementos novos que justifiquem sua efetividade,não se mostra razoável nem proporcional, podendo inclusive gerar dispêndio desnecessário de recursos públicos.
Diante disso, com fundamento noprincípio da eficiência processuale nainexistência de pressupostos fáticos e jurídicos que justifiquem a continuidade da medida,revogo o item 2 da decisão de fls. 275/277, que deferiu a ordem de busca e apreensão, por não ser mais providênica necessária nem pertinente.
Eventual discussão sobre a completude da documentação entreguepoderá ser enfrentada por meio de prova documental remanescente já encartada nos autos, no curso regular do processo e por ocasião do julgamento próximo. 2)
Por outro lado, o autor reconvindo requereu a produção de prova oral, sem, contudo, justificar de forma concreta sua pertinência em relação aos pontos controvertidos já delimitados na decisão de saneamento do feito.
Conforme item 3 da referida decisão, foram fixadas como questões de fato relevantes para a instrução: o descumprimento de obrigações contratuais anteriormente a maio/2023; os efeitos da notificação extrajudicial enviada ao demandado; a possibilidade de resolução contratual por culpa da empresa administradora; a prestação de serviços entre maio e agosto de 2023; a exigibilidade das mensalidades e da multa contratual; os danos materiais e morais alegados.
Tais questões, por sua natureza,não demandam prova oral, pois sãodocumentalmente verificáveis, especialmente por meio de contratos e seus respectivos aditivos, notificações extrajudiciais, comprovantes de prestação de serviços, registros contábeis e administrativos, documentos que evidenciem os danos alegados.
A prova oral, em casos como o presente,não se mostra útil nem necessária, pois os fatos controvertidos envolvematos administrativos e negociais formalizados por escrito, cuja verificação depende da produção documental pertinente, já deferida.
Além disso, a instrução processual já se encontra avançada, com delimitação clara das questões de fato e direito.
Eventual oitiva de testemunhas não agregaria elementos novos ou relevantes à convicção judicial, podendo inclusive retardar indevidamente o andamento do feito.
Dessa forma, com fundamento noart. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias,indefiro a produção da prova oral requerida pelo autor reconvindo, por se mostrardesnecessária e impertinenteà elucidação dos fatos controvertidos. 3) Por essa razão, declaroencerrada a instrução processual, fixando, agora, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o réu reconvinte se manifeste sobre os novos documentos de fls. 362/369. 4) Na sequência, com ou sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para julgamento da causa no estado em que se encontra.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO DE ABREU SA (OAB 113970/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), LOURENÇO MANOEL CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 212991/SP), ANTONIO RICARDO DE ABREU SA (OAB 113970/SP) -
20/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 19:04
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:43
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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