TJSP - 1021815-45.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021815-45.2024.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisangela Aparecida Gomes - - Marcos Parra Custódio - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em que a parte pede, de início, a suspensão do cumprimento de sentença que tem por finalidade afastá-la do imóvel.
E, analisando tal cumprimento de sentença, observo que envolve ação de natureza possessória em que se reconheceu, contra a aqui parte autora, a posse justa da parte contrária.
Nesse sentido, extrai-se do V.
Acórdão dado à demanda: Possessórias.
Ação de reintegração de posse. legitimidade de herdeira para figurar como autora de ação possessória.
Cerceamento do direito de produzir provas não configurado.
Os réus não suportaram o propalado cerceamento de seu direito de produzir provas.
A oitiva de testemunhas era desnecessária, considerando que a prova documental, produzida de forma minuciosa, já era suficiente ao deslinde da demanda, tornando dispensável a abertura da fase instrutória. comprovação do esbulho praticado pelos réus. posse precária.
Das afirmações feitas pelas partes e dos documentos colacionados aos autos, os elementos são suficientes a demonstrarem o esbulho possessório praticados pelos réus.
Os reús tentam justificar a posse em suposto contrato verbal de compra e venda de imóvel.
Todavia, deixaram de juntar qualquer prova de que os negócios jurídicos realmente foram concretizados.
Inexiste contrato, inexiste comprovante de pagamento do suposto negócio que goza de formalidades.
Também os valores indicados são muito baixos e não condizentes com compra e venda de imóveis.
Os boletos de pagamento dos impostos contavam em nome da proprietária, totalmente diverso dos nomes daqueles que transferiram a posse.
Assim, se não sabiam dos vícios e ilicitudes que recaiam sobre a posse, impõe-se reconhecer que o erro cometido é inescusável, enseja culpa grave que evidencia a má-fé.
Por sua vez, a autora apresentou provas indicativas de que o espólio tentou proteger a posse dos bens que integravam o seu ativo e, ainda, que havia a anterior existência de contrato de locação do imóvel.
Em comum, entre os réus e a autora, estava a locatária que passou a sublocar o imóvel e dispor do bem, sem autorização dos proprietários.
O espólio também já havia notificado a autora para que desocupasse o imóvel adquirido precariamente.
O bem não foi abandonado.
Ao contrário, a posse dos réus foi adquirida com abuso de confiança, de forma injusta e que, é sabido, não se convalida.
O fato é que a ocupação dos réus no imóvel não encontra proteção possessória.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1010383-10.2016.8.26.0309; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021) Como se sabe, não podem coexistir duas posses ad usucapionem sobre o mesmo imóvel e sobre o mesmo período de tempo, anotando-se que, de qualquer modo, a posse que a parte autora aqui defende é, no mínimo, contestada há mais de uma década.
Posto isso, julgo liminarmente improcedente do pedido e declaro extinto o processo, deixando de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência em razão da gratuidade processual concedida.
P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP), ABDUL HAMID FATAH RASHERASHE (OAB 503899/SP) -
19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:04
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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