TJSP - 1022117-91.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022117-91.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Sandro de Jesus da Silva -
Vistos.
I) Recebo os embargos de declaração de fls. 62/64, por serem tempestivos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Visível é a intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade processual, por serem os elementos apresentados aos suficientes para análise do pedido.
O embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO os Embargos Declaratórios.
II) Recebo a petição de fls. 65 e ciente da juntada da procuração com firma reconhecida a fls. 68.
III) Quanto ao pedido de gratuidade processual, mantenho a decisão de indeferimento pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que adoto como razão de decidir.
Providencie o autor o recolhimento das custas e das despesas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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