TJSP - 1003855-62.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 03:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 04:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003855-62.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Raquel Lara de Almeida -
Vistos. 1.
Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tarje-se. 2.
Segundo o disposto no art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A readaptação não garante ao servidor permanência indefinida na condição de readaptado.
A Administração pode cessar a readaptação se os motivos que a justificaram deixarem de existir, desde que respeitados os procedimentos legais.
Todavia, no caso em tela, há robusta indicação médica que atesta os problemas de saúde enfrentados pela requerente, a qual é "portadora de transtorno severos de discos intervertebrais evidenciados em exame de ressonância magnética de coluna cervical e lombar realizado em 02/02/2024", sendo "atendida na UPA com recorrência e medicada com Morfina endovenosa" e outros medicamentos (fls. 25), com indicação de "restrição de não carregar peso acima de 5 kg e não permanecer em ostostatismo por períodos prolongados" (perícia realizada em 14/01/2025 - fls. 22).
Há relatório médico datado de 02/01/2025 indicando que a autora "não apresenta condições de saúde para executar as funções laborativas pertinentes ao cargo de merendeira em decorrência da sintomatologia álgica persistente" (fls. 28).
Existe, assim, a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o perigo de dano, que no caso é a própria a saúde da requerente, é notório.
Por sua vez, não há prejuízo ao erário na continuidade da readaptação da servidora, que deve ser compatível às suas limitações atuais.
Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
Decisão que indeferiu pedido liminar visando manter a readaptação funcional da autora.
Inconformismo.
Cabimento.
Requisitos da tutela de urgência presentes.
Art. 300 do CPC.
Demonstração, em juízo de cognição sumária, de que o quadro de saúde que ensejou a readaptação da servidora permanece.
Estado que não providenciou nos autos qualquer documentação com a defesa, tampouco o suposto laudo do DPME que teria fundamentado a cessação do benefício.
Superior hierárquico da autora que emitiu declaração no exercício da função informando de prejuízos causados ao interesse público pela conduta do réu, dado que as funções desempenhadas pela autora no âmbito da readaptação eram essenciais ao funcionamento de escola pública e não foi providenciado funcionário para substitui-la.
Presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.
Esgotamento do objeto da ação não verificado.
Possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP - 2333638-77.2024.8.26.0000, Relator(a): Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 04/02/2025, Data de Publicação: 04/02/2025).
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada para determinar que o Município de Itapeva mantenha a readaptação funcional da requerente até o julgamento do presente feito, devendo a servidora exercer função que possua atribuições e responsabilidades que respeitem a sua habilitação e nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo de origem (fls. 23), observadas as suas limitações de saúde. 3.
Embora cabível a autocomposição entre o poder público e o particular, nos termos da Lei 13.140/2015, não pode este Juízo ignorar que a Fazenda Pública, em casos como o dos autos, não celebra acordos.
Sendo assim, é inócua a designação de audiência prévia de conciliação, razão por que, velando pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de adotar tal providência. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando-se o disposto no art. 231 do CPC. 5.
A ausência de contestação poderá implicar em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o caso e de acordo com o precedente do e.
STJ (REsp 1084745/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012).
Int. - ADV: LUANA SIMILE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 507131/SP), TATIANE ALMEIDA FISCHER (OAB 423332/SP) -
19/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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