TJSP - 1035538-40.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035538-40.2024.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Antonio Ferreira de Azevedo -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
De início, aponto que os embargos à execução traz matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida a qualquer tempo, restando, no caso, dispensada a prestação da caução.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo embargante.
O contrato exequendo foi firmado em nome do executado, de modo que presente a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda.
Ademais, ss requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis à propositura da ação foram apresentados pela parte exequente, possibilitando o exercício do direito de defesa ao devedor, sendo apta ao prosseguimento do feito.
Não obstante, de rigor a extinção do feito ante a inexequibilidade do título.
Explico.
Conforme se observa a fls. 06/07, o contrato que embasa a presente execução foi firmado entre o exequente e o embargante.
O título, contudo, não faz qualquer ressalva de que os serviços seriam prestados em favor de terceiro.
Ocorre que o documento de fl. 08 indica pessoa diversa do executado, não havendo qualquer prova nos autos de que os serviços contratados - em nome do embargante, frise-se - foram, de fato, prestados ao contratante.
Ora, a despeito da discussão havida acerca da efetiva prestação do serviço pelo exequente, não se pode perder de vista que o presente feito se trata de execução de título executivo e não de mera cobrança.
Necessário, portanto, além da apresentação do título, a demonstração de que o exequente adimpliu sua contraprestação, nos termos do artigo 787 do Código de Processo Civil.
No caso, como mencionado, não há prova de que o serviço tenha sido prestado ao exequente tal qual descrito na avença.
Ao contrário, os documentos juntados com a inicial indicam que terceiro foi beneficiado pelo serviço do exequente, de modo que contra este deverá ser exigido o respectivo pagamento.
A extinção do feito é, portanto, de rigor.
Dessa forma, acolho os embargos opostos e JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: ROBERTO JESUS MARTOS (OAB 466906/SP), DOUWYL CARLOS MONTEIRO (OAB 90176/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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06/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:55
Audiência Realizada Inexitosa
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:22
Juntada de Mandado
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11/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 16:23
Ato ordinatório
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09/01/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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