TJSP - 1009761-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009761-24.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Everaldo Marques de Oliveira -
Vistos.
A(s) parte(s) requerente(s) não comprovou, com a petição inicial, o recolhimento do montante devido a título de custas e despesas processuais.
Embora intimada(s) a comprovar fazer jus à gratuidade da Justiça pleiteada e/ou recolher o valor integral devido, a(s) parte(s) requerente(s) permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão da z.
Serventia constante à fl. 55/56 dos autos.
O recolhimento das custas e despesas processuais, como se sabe, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que o não atendimento a tal requisito impede a continuidade do processamento do feito.
Por essas razões, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito.
Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas.
A z.
Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a(s) parte(s) recorrente(s) deverá(ão) considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária(s) da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 13:35
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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