TJSP - 0016452-51.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016452-51.2025.8.26.0506 (processo principal 0041175-96.2009.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Heloá Yara da Silva Pereira -
Vistos. 1.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça no processo principal nº 0041175-96.2009.8.26.0506, (fls. 14). 2.
Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se e intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado de Valor de R$ 153.391,96 (CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), (referente aos alimentos em atraso de outubro de 2009 a julho de 2025), conforme demostrado em fls. 40/45, sob pena de lhe serem PENHORADOS tantos bens quantos bastem para garantia da execução.
Conste expressamente do mandado. 4.
Fixo de plano os honorários advocatícios em 10% do valor executado (art. 827, CPC), verba honorária esta que fica reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro dos três dias previsto no art. 827 do CPC. 5.
Defiro, desde já, os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil e autorizo reforço policial, caso necessário. 6.
Cientifique-se ainda o executado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, contados, no caso destes autos, a partir do decurso do prazo para o pagamento (art.525, CPC). 7.
Não efetuado o pagamento passe-se à imediata penhora e avaliação dos bens.
Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação feita pelo credor, diante da preferência conferida pelo art. 835, § 3º), intimando-se da penhora, em havendo, o terceiro garantidor.
Não sendo o caso de ônus real, incidirá a penhora naqueles bens eventualmente indicados pelo credor (art. 829, § 2º).
Recaindo penhora sobre imóvel intime-se também eventual cônjuge (842, CPC). 8.
Não indicado bem(ns) à penhora pelo credor ou frustrada a constrição sobre aqueles indicados e não havendo outros para serem livremente penhorados, que seja feita constatação dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, lavrando-se auto circunstanciado (art. 836, § 1º), penhorando-se quando for o caso, intimando-se na mesma oportunidade o executado. 9.
Advirta-se o executado que em qualquer hipótese recusando-se a assumir compromisso de depositário, será nomeado o credor ou terceiro pelo Juízo, com imediata remoção e posse do bem penhorado, nas mãos do depositário ainda que se tratar de bem imóvel. 10.
A serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) deverá realizar pesquisa em nome do executado e trazer aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício.
Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do executado existente junto à Previdência. 11.
ADVIRTA-SE O REQUERIDO QUE QUALQUER ALTERAÇÃO de ENDEREÇO DEVERÁ SER COMUNICADA AO JUÍZO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO QUE CONSTAR DOS AUTOS. 12.
Ciência ao MP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP) -
25/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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