TJSP - 1025020-20.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025020-20.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Andrielle da Silva dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação objetivando a transferência de pontuação por infrações de trânsito aplicadas pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Entretanto, anoto que a PRF têm natureza de autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Conforme dispõe o § 2º do art. 109 da Constituição Federal: "Art. 109.Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2ºAs causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
Por outro lado, com relação à PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, não há possibilidade da Justiça paulista julgar ato de autarquia de outro Estado sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia dos Estados-membros, diante do entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 5.492 e nº 5.737.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA - AÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA PAULISTA JULGAR ATO DE AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO E À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS ENTENDIMENTO DO STF - ADIs 5492 e 5737 RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001687-38.2023.8.26.0115; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campo Limpo Paulista -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024).
Além disso, verifica-se que não há justificativa para inclusão do DETRAN/SP, visto que, nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Resolução n.º 182/05 do CONTRAN, é responsável tão somente pela anotação dos pontos provenientes das multas cuja aplicação lhe seja comunicada pelos órgãos autuadores.
Assim, caso acolhida a pretensão, bastarámero oficioao DETRAN-SP para cumprimento.
Desta feita, não há possibilidade de prosseguimento do feito perante este Juízo.
Int. - ADV: GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP) -
20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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