TJSP - 1006540-31.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006540-31.2025.8.26.0597 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Felipe Rogério Xavier de Lima -
Vistos. 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Para verificar a competência do Juízo, comprove a parte autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais da administração direta ou autárquica.
Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 2.
Deverá ainda a parte autora emendar a inicial para ação de procedimento comum com pedido de resolução de contrato verbal de compra e venda de veículo, com tutela de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010423-16.2025.8.26.0005
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Empire Moto Parts LTDA
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 16:37
Processo nº 1002342-26.2025.8.26.0572
Luana Sousa Freire
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lucas Botelho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 18:23
Processo nº 1008841-43.2019.8.26.0020
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Rosemeire dos Santos Fonseca Alcantara
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2019 11:00
Processo nº 1005104-54.2024.8.26.0441
Helenildo de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 11:02
Processo nº 0002754-47.2023.8.26.0441
Celeida da Silva Sousa
Prefeitura Municipal de Peruibe
Advogado: Claudeth Urbano de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2020 13:55