TJSP - 0002754-47.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002754-47.2023.8.26.0441 (processo principal 1002787-93.2018.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rescisão / Resolução - Celeida da Silva Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE -
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por Celeida da Silva Sousa em face da Prefeitura Municipal de Peruíbe, objetivando o recebimento de valores fixados em título executivo judicial, notadamente o adicional de insalubridade referente ao período de 17 de setembro de 2012 a 17 de setembro de 2016.
A exequente apresentou planilha de débito inicial no montante de R$ 36.000,55 (fls. 1/4).
Intimada, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação (fls. 53/68) , arguindo excesso de execução, ao fundamento de que a base de cálculo utilizada pela exequente estaria em desacordo com a legislação municipal aplicável e com o título executivo.
Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 16.868,20.
Diante da controvérsia e da disparidade dos valores, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 75/76).
Após manifestações das partes sobre a proposta de honorários e a concordância do perito com valor reduzido (fl. 95), foi apresentado o laudo pericial revisado às fls. 127/132 , que apurou como devido o montante total de R$ 25.590,87.
Instadas a se manifestar sobre o laudo revisado, a executada concordou expressamente com os cálculos do perito (fl. 140) , enquanto a exequente discordou, reiterando a tese de que a base de cálculo deveria ser a menor remuneração do ano de 2025 (fls. 138/139). É o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhida.
A controvérsia sobre o valor devido foi dirimida pelo laudo pericial revisado de fls. 127/132, que deve ser integralmente homologado, pois elaborado por profissional de confiança do juízo e em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
O perito judicial aplicou corretamente a metodologia de cálculo determinada na sentença proferida nos autos principais (processo nº 1002787-93.2018.8.26.0441), utilizando como base para o adicional de insalubridade "o menor valor de vencimento estabelecido nas tabelas de vencimento constantes da lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos", conforme o art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 175/2011, vigente à época dos fatos geradores do crédito.
A manifestação da exequente (fls. 138/139) não merece prosperar.
A pretensão de que o cálculo utilize como base a remuneração de servidores no ano de 2025 representa indevida tentativa de modificar o título executivo, o que é vedado em fase de liquidação, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
A obrigação reconhecida na sentença refere-se a período pretérito (2012-2016), e a apuração do valor devido consiste em calcular o montante histórico e atualizá-lo monetariamente, com acréscimo de juros, não havendo amparo legal ou no título para a aplicação de valores salariais futuros e desvinculados do período da condenação.
Ademais, a concordância da Fazenda Pública executada com o laudo pericial (fl. 140) corrobora a adequação dos cálculos e torna o valor apurado incontroverso entre o perito e a parte devedora, pondo fim à controvérsia técnica.
Desse modo, o montante da execução deve ser fixado conforme o apurado pelo perito judicial.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pela executada, para o fim de homologar o laudo pericial de fls. 127/132 e fixar o montante total da execução em R$ 25.590,87 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), atualizado para julho de 2025, a ser devidamente atualizado até a data da expedição do ofício requisitório.
Sendo assim, nos termos do Comunicado 394/2015, publicado em 02/07/2015, Diário de Justiça Eletrônico, página 1, e Comunicado SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, DJE, página 13, deverá o patrono da parte autora providenciar a solicitação de expedição do RPV, via formato digital, através do Portal E-saj, "petição intermédiária", cuja funcionalidade especifica para precatório e RPV estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais.
Aguarde-se.
Com o pagamento, tornem para extinção.
Int. - ADV: CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP) -
19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/08/2025 07:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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