TJSP - 0001310-90.2021.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001310-90.2021.8.26.0362 (processo principal 1001673-94.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jair Matheus - Angela Maria Lopes de Abreu -
Vistos. 1- Expeça-se mandado de levantamento dos valores transferidos, conforme fls. 101/103, item 1. 2 - Ciência ao executado sobre a certidão de fls. 211. 3 - Trata-se de apreciar pedido formulado pela executada a fls. 189/192, através do qual pleiteia o desbloqueio do valores constritos via Sisbajud, sob o argumento de que tal constrição recaiu sobre valores oriundos de pensão por morte.
O exequente se manifestou às fls. 205/208.
Fundamento e Decido.
No ponto, assiste parcial razão à executada.
Compulsando os autos, observo que foi realizado bloqueio da quantia de R$ 1.175,78 via SisbaJud, em conta corrente no Banco Mercantil.
Já os extratos de fls. 193/200 demonstram que o benefício previdenciário (pensão por morte) da executada é depositado em tal conta corrente.
Pois bem.
No tocante a alegada impenhorabilidade de beneficio previdenciário, observo que a proteção concedida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil tem por escopo a preservação dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Deste modo, a plausibilidade do direito alegado reside na demonstração de que, de fato, a pensão por morte da executada são depositados na conta em que efetuado o bloqueio judicial.
Presume-se, pois, que, em se tratando de verba que tem caráter alimentar, teve a executada comprometido parte de sua renda com o bloqueio realizado.
Por outro lado, não se pode deixar de conhecer também o direito da parte contrária ao recebimento do crédito.
Em outras palavras, o Poder Judiciário,
por outro lado, não pode admitir que, pela via inversa, o devedor mantenha aplicação financeira para gastos a seu bel prazer em detrimento da parte credora que vem buscando o recebimento de seu crédito.
Tal atitude demonstra desvirtuação do instituto, o que não pode ser tolerado.
Demais disso, conforme leciona Arakem de Assis, os princípios que regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneira mais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério de simplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed).
Sendo assim, havendo divergência entre os dois direitos mencionados, é de se reconhecer certa prevalência ao primeiro.
No caso em comento, trata-se, na verdade, de adequação do bloqueio a um limite que se entende razoável e que permita, em suma, tanto a satisfação parcial do crédito quanto a subsistência do devedor.
Nesse sentido: PENHORA - Incidência sobre numerário em conta corrente - Alegação de que o bloqueio judicial recai sobre depósito de salário - Constrição viável - Valor bloqueado inferior ao que o recorrente recebe a título de salário - Conta bancária, ademais, que não possui exclusiva finalidade de depósito de salários, constatando-se créditos de outra natureza - Recurso não provido. (TJSP - AI nº 1.105.561-0/8 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator Nestor Duarte - J. 29.08.2007 - v.u).
PENHORA - Incidência sobre percentual (40%) de saldo existente em conta-salário da titularidade do devedor - Cabimento, apesar da natureza alimentar dos valores ali depositados, tendo em conta o elevado valor da execução, o fato de ter sido aparelhada por avalista em regresso e a ausência de demonstração da existência de outros bens suficientes à garantia da ação-Recurso desprovido. (TJSP A.I. 7.084.898-7 - 14ª Câm.
Dir.
Priv.
Rel.
Des.
Melo Colombi J. 08/11/2006).
Destarte, mantenho o bloqueio e penhora em 30% dos valores referidos a titulo de pensão por morte mantidos na referida conta bancária da parte devedora.
Em relação ao valor bloqueado em conta existente junto ao Banco Bradesco, diante do saldo devedor, não há que se falar em valor irrisório, razão pela qual mantenho a penhora.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para que o bloqueio do valor constante em conta corrente do Banco Mercantil seja limitado a 30% do valor penhorado, liberando-se, assim, 70% de seu valor.
Transfira-se o valor penhorado conta vinculada a este juízo.
Transfira-se o valor bloqueado em conta do Banco Bradesco (R$ 85,07). 4 Certificada a definitividade da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente, nos termos supra.
As partes deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 915/2019, trazendo cópia aos autos, para confecção do MLE. 5 Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: NATALLY SOUSA DA MATA E SILVA (OAB 507935/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP) -
27/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:58
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/02/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:24
Ato ordinatório
-
23/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 22:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:15
Mudança de Magistrado
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:12
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 14:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:42
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 04:58
Suspensão do Prazo
-
21/11/2022 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 15:29
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 15:38
Decisão
-
19/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 02:46
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 18:46
Proferido Despacho
-
29/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 18:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 04:31
Suspensão do Prazo
-
28/04/2021 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 16:09
Recebida a Petição Inicial
-
20/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 14:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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