TJSP - 1017234-91.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017234-91.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Observo às partes que essa decisão relativamente ao pedido inicial predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.
Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias da juntada do aviso de recebimento, apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça a requerida se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8º (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão. 6.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
21/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1506962-33.2022.8.26.0506
Justica Publica
Vitor Hugo Araujo Rossini de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 16:30
Processo nº 1017106-71.2025.8.26.0554
Josevando Sena de Jesus
Sicoob Credicitrus
Advogado: Marcelo Braz Fabiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 15:58
Processo nº 1023875-35.2024.8.26.0068
Taina Oliveira Bonifacio
Vpc 14 Empreendimentos Spe LTDA.
Advogado: Marcio Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 13:17
Processo nº 1029706-86.2025.8.26.0114
Jose Geraldo Titarelli
Diretor de Recursos Humanos da Sap
Advogado: Elizabeth Cristina Naloto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 09:10
Processo nº 4000103-10.2025.8.26.0471
Jovelina Maria Rocha de Miranda
Banco Bmg S/A.
Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:05